Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILMAR ALVES DOS SANTOS
- Advogado
- GINE ALBERTA RAMOS ANDRADE KINJYO (OAB 19983/BA)
PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS 1007462-67.2026.4.01.3313 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria Disub/TAF n. 2, de 31 de março de 2023, INTIME-SE a parte autora para manifestar, expressamente, acerca do interesse em aderir à Instrução Concentrada. HAVENDO INTERESSE EM ADERIR À INSTRUÇÃO CONCENTRADA: Deverá a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, após a juntada aos autos das gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Havendo proposta de acordo, vista ao autor, por 05 (cinco) dias. Mantendo-se os termos da contestação anteriormente apresentada, ou em caso de inércia do INSS, os autos serão conclusos para sentença. NÃO HAVENDO INTERESSE EM ADERIR À INSTRUÇÃO CONCENTRADA, fica desde já ciente a parte autora de que a produção de prova oral em audiência só ocorrerá caso o Juízo repute necessária a produção desse meio de prova, podendo, na hipótese de reputa-la desnecessária, promover o julgamento antecipado do mérito.
Teixeira de Freitas, 21/09/2026. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) SERVIDOR
