PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007462-95.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. A.
I. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: TACIANA BEATRIZ MACEDO DOS SANTOS - BA85708 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça requerida nos autos.
I – Fundamentação A parte autora,
L. A.
I. D. S., menor impúbere representado por sua genitora JOYCE VALÉCIA DE SOUZA SANTOS, requer a concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 719.435.309-2, DER 13/03/2025), ao argumento de ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-11 6A02; CID-10 F84), o que lhe impõe impedimentos de longo prazo. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício exige o atendimento cumulativo de dois requisitos: a) a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No que tange ao primeiro requisito, a condição de deficiência do autor é incontroversa. Diferente de outros casos em que há divergência pericial, no presente feito o próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua perícia médica administrativa, confirmou a existência de impedimento de longo prazo, conforme se extrai do Laudo de Perícia Médica acostado no Id. 2218389573 e 2218389580.
O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) manifesta-se com limitações significativas na interação social, comunicação e padrões restritos de comportamento, os quais, em interação com as barreiras sociais, obstruem a participação plena do menor em igualdade de condições. Portanto, o requisito previsto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 encontra-se plenamente satisfeito e reconhecido pela própria autarquia ré.
Quanto ao requisito econômico, o cerne da controvérsia residia na existência de um CNPJ ativo em nome da genitora, o que levantou suspeita administrativa de renda oculta. Todavia, as provas produzidas nos autos e os esclarecimentos prestados pela representante legal foram claros e suficientes para afastar qualquer presunção de capacidade financeira (Id. 2233234588).. Restou sobejamente demonstrado que a abertura do referido CNPJ foi uma tentativa desesperada da genitora de gerar renda através de vendas na plataforma Mercado Livre, em um momento de extrema necessidade.
Contudo, a iniciativa não logrou êxito, nunca tendo gerado receita real. Tal fato é corroborado pelos extratos bancários anexados ao processo, que demonstram movimentação financeira nula ou irrelevante, confirmando a ausência de faturamento da atividade empresarial. Ademais, o contexto social da família é agravado por um histórico de violência doméstica sofrido pela genitora, fator que impacta diretamente sua estabilidade emocional e capacidade de inserção no mercado de trabalho formal, além de isolá-la de redes de apoio financeiro.
A família vive em situação de notória vulnerabilidade, dependendo de auxílios eventuais e enfrentando dificuldades para custear as terapias e necessidades básicas do menor autista. A miserabilidade, portanto, é latente e impõe o dever de proteção estatal via BPC. Considerando que os requisitos já estavam presentes ao tempo do requerimento administrativo, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 13/03/2025, data da entrada do requerimento (DER), em observância ao entendimento consolidado na jurisprudência previdenciária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a implantar em favor de
L. A.
I. D. S. o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência (NB: 719.435.309-2), no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal; FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/03/2025; CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, deduzindo-se eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período.
Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art.
EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem que tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício.
Atenta ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, não impugnada a execução, expeça-se RPV ou precatório, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)