Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE UILSON GONCALVES BARBOSA
- Advogado
- LILIAN RODRIGUES DE SA (OAB 23500/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007463-47.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE UILSON GONCALVES BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN RODRIGUES DE SA - BA23500 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. Explico. Em relação à incapacidade laborativa, em razão da perícia realizada no dia 13.11.2024 (Id. 2160851107), o perito nomeado informou no quesito 2 que o autor é portador de Fratura/luxação do tornozelo e maléolo lateral esquerdo (CID 10: S82), atribuindo como marco temporal para início da incapacidade o dia 03/10/2023 e concluiu no quesito 3 que: “ neste momento o periciando não apresenta doença, sequela ou lesão que o incapacitepara o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Entretanto, esteve incapacitado de forma total e temporária por um período de 30 dias após o evento traumático. Tempo necessário para total consolidação da fratura sofrida”. A qualidade de segurado e a carência não restaram demonstradas. Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material da qualidade de segurado especial, destacam-se: Certidão de nascimento dos filhos (Id 2144583442); Recibo de entrega de Declaração de Cadastro Rural, em nome de terceiro (Id 2144583963) Declaração de Aptidão ao PRONAF, datado de 22/07/2024 (Id 2144583836), observando-se a carência da força probante documental acerca da sua condição de segurado especial.
