PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007463-80.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIK LORRAN NERES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - BA54390 e LETACILA ANGELICA PRADO - BA60769 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data da cessação do auxílio-doença (NB 715.935.892-0, DER 12/09/2024 , ID 2164184798).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado. JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II, Lei 8.213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91) ou após a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23/10/2025 por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id 2224239074, constatou que a parte autora é portadora de “M 51.1 Transtornos de discos Lombares e de Outros discos Intervertebrais com Radiculopatia”. conferindo incapacidade permanente e parcial para suas atividades laborais habituais (quesito 3.2 do ID 2224239074), fixando a data da incapacidade em 15/01/2024 e DCB em 120 dias a contar do exame pericial.
Em contestação, o INSS entendeu que a parte autora não tem qualidade de segurado especial (ID 2225451050). Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 2230015846). No tocante à carência e à qualidade de segurado, esta restou suficientemente demonstrado. A parte autora apresentou como prova, certidão de casamento constando a profissão de lavrador (Id. 2199009734), declaração do INEMA (ID 2200547569), comprovante de endereço rural (Id. 2200547076), declaração de posse de imóvel rural (ID 2200547512), declaração de ITR de 2023 (ID 2200547585).
Além disso, o CNIS consta que o autor está filiado no RGPS como segurado especial (ID 2225451053). Segundo o perito, o início da incapacidade se deu em 15/01/2024, sendo a previsão de DCB em 120 (cento e vinte) dias após o exame pericial (quesitos 3.5, 3.6 e 3.12 do ID 2224239074). Neste sentido, na data da DER, a parte autora já se encontrava parcialmente incapaz Não é caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que se trata de incapacidade apenas parcial.
Ou seja, o quadro clínico enseja a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Tratando-se do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a incapacidade há de ser temporária, ou, embora permanente, deverá consistir em incapacidade apenas parcial para o exercício de suas atividades habituais, ou, ainda, passível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento.
Diante de todo o arcabouço probatório presente nos autos, impõe-se a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária. A DIB deve ser fixada na DER (11/03/2025), e a DCB em 120 dias após a implantação do benefício, não se devendo presumir a recuperação sem nova avaliação médica oficial - desde que condicionada ao pedido de prorrogação quando em sede administrativa-, bem como a fim de possibilitar que a parte autora requeira a prorrogação do benefício em tempo que reputo razoável junto ao INSS Dessa forma, foi demonstrado que, quando do requerimento administrativo, a condição de incapacidade laborativa da parte autora já havia cessado, não subsistindo, portanto, um dos requisitos essenciais para a concessão de benefício por incapacidade.
II.
DISPOSITIVO
Isso posto, e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar o demandado a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 11/03/2025 (DER) e DCB após 120 (cento e vinte) dias contado da implantação, a fim de possibilitar que o segurado requeira a prorrogação administrativa do benefício. As parcelas vencidas são devidas no período de 11/03/2025 (DIB) a 01/04/2026 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas.
Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente. Considerando as alterações promovidas pela EC 136/2025, que revogou a aplicação da Selic para efeito de atualização dos débitos relacionados à fazenda pública federal (exceto quanto às relações tributárias) e, tendo em conta os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, estabeleço que incidirão juros e correção do seguinte modo: a) de 08/12/2021 até 09/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; b) a partir de 10/09/2025, correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, na forma do art.
EC 113/2021, com a redação que lhe foi dada pela EC 136/2025. Para os casos que envolvam crédito de natureza tributária, fica estabelecida a atualização monetária e contagem de juros com aplicação única e exclusiva da SELIC. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, com data de início de pagamento (DIP) em 01/04/2026. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, prazo de 10 (dez) dias.
Após, vistas à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo, expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal