PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007464-04.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL BARROSO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO PACHECO PAULA BITTENCOURT - CE20450 e NATALIA LOPES CUNHA - CE32442 POLO PASSIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168
SENTENÇA
IMPETRANTE: RAFAEL BARROSO BARBOSA impetrara mandado de segurança contra ato do IMPETRADO: PRESIDENTE DA EBSERH, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH que, mesmo após a interposição de recurso administrativo, não concedeu a pontuação devida à Impetrante no certame em tela. Sustenta ter enviado tempestiva e corretamente seu histórico escolar, demonstrando a obtenção da pontuação referente ao item
1. Com a inicial, vieram documentos. Liminar parcialmente deferida, id 2169415469. Custas recolhidas, id 2169678836. Informações prestadas. O Ministério Público Federal foi intimado. Conclusos. Relatados.
Decido. Sendo expedido o edital do certame pelo Presidente da EBSRH, legítima sua participação como impetrado. Rejeito a preliminar. No mérito, a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Ao apreciar o pedido liminar, este Juízo proferiu decisão nos termos a seguir transcritos, in verbis: O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf. STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória. Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo. A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Ainda, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.). Analisando o caso, verifico haver conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante seja assegurando o direito líquido e certo de ser majorada a sua pontuação quanto ao Histórico Escolar e concedida a bonificação de 10 % da nota. Consequentemente, de ser reclassificada no certame, possibilitando-lhe o exercício de opção conforme a pontuação correta e a subsequente convocação, nos prazos definidos no edital do concurso. No que tange à bonificação, o dispositivo legal por invocado, ao mencionar previsão da bonificação para “as demais ações de aperfeiçoamento” na área de Atenção Básica em saúde, em tese, excepciona sua aplicação para os participantes do PMMB e, por consequência, do PMPB, nos termos dos artigos 1º e 22 da Lei 12.871/2013.
Confira-se: Art. 1º É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: (...) Art.
22. As demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, voltadas especificamente para os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado, serão desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação. § 1º As ações de aperfeiçoamento de que trata o caput serão realizadas por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. § 2º O candidato que tiver participado das ações previstas no caput deste artigo e tiver cumprido integralmente aquelas ações, desde que realizado o programa em 1 (um) ano, receberá pontuação adicional de 10% (dez por cento) na nota de todas as fases ou da fase única do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica a que se refere o art. 2º da Lei no 6.932, de 1981. § 3º A pontuação adicional de que trata o § 2º não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista no edital do processo seletivo referido no § 2º deste artigo. § 4º O disposto nos §§ 2º e 3º terá validade até a implantação do disposto no parágrafo único do art. 5º desta Lei. § 5º Aplica-se o disposto nos arts. 17, 19, 20 e 21 aos projetos e programas de que trata o caput.
Por sua vez, o art. 5.º, caput, da Lei n.º 12.871/2013 dispõe que "os programas de Residência Médica de que trata a Lei n.º 6.932/1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior". Complementando, o parágrafo único diz que essa regra é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018. Assim, a bonificação prevista no art. 22, §§2.º e 4.º, da Lei n.º 12.871/2013 só era devida até 31.12.2018, prazo limite para atingimento da meta prevista no parágrafo único do art. 5.º do mesmo diploma legal.
Assim, do cotejo das regras transcritas, pode se extrair que, para fazer jus à majoração de 10% (dez por cento) na nota em processo seletivo para ingresso em curso de residência médica no país, o candidato deve ter participado por 1 ano das demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS) desenvolvidas por meio de projetos e programas dos Ministérios da Saúde e da Educação, e que a atividade tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço até 31/12/2018.
Assim, não há como este juízo assentir que a parte impetrante atua em região considerada prioritária para o SUS e que a atividade tenha sido executada até 31/12/2018. Ao contrário, a declaração demonstra que o início da atividade ocorreu muito depois do lapso temporal descrito na lei. Não por outra razão, o edital do processo seletivo de residência médica do qual participa a parte impetrante previu bonificação de 10% apenas para o candidato que constar na listagem de aptos a utilizarem a bonificação do Provab, programa esse que possui requisitos específicos, não havendo amparo legal para estender aos candidatos que tiverem participado do Mais Médicos a pontuação adicional prevista para aqueles candidatos aptos a utilizarem a bonificação do Provab e para aqueles que tiverem concluído o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC), conforme previsão expressa do edital do certame, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao ponto, convém explicitar que em procedimentos seletivos de caráter público, a estrita observância das regras procedimentais previstas no edital de regência constitui medida necessária à garantia de lisura da seleção e, por consequência, do tratamento isonômico entre os certamistas. Assim, tendo o art. 22, §2.º, da Lei n.º 12.871/2013 perdido a eficácia, e não havendo amparo legal para estender aos candidatos que participaram do Programa Mais Médicos a pontuação adicional de 10% prevista no edital do processo seletivo de residência médica, não restou verificada a probabilidade do direito alegado.
Outrossim, quanto ao histórico escolar, assim prevê a Tabela 1 do Edital do certame (id. Num.2169261922): Aduz o impetrante que apesar de ter enviado tempestiva e corretamente seu histórico escolar, demonstrando a obtenção de mais de 50% de notas acima de A ou SS, e, portanto, fazendo jus à concessão de 50 pontos referentes ao histórico escolar, a instituição organizadora do certame, mesmo após a interposição de recurso administrativo, não concedeu a pontuação devida à Impetrante.
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a impetrante apresentou perante a banca a cópia do histórico escolar (id's 2169262026 e 2169262086) com a devida assinatura da Instituição de Ensino, bem como o nome das disciplinas e respectivas menções que lhe foram atribuídas, demonstrando a obtenção de mais de 50% de notas acima de A e SS ou 9 a 10 (90 a 100). De fato, basta analisar os documentos colacionados ao id. 2169262086 para indicar que assiste razão à impetrante quando afirma que o histórico de graduação juntado pela Impetrante possui mais de 50% de menção A e SS ou 9 a 10 (90 a 100).
Sendo assim, considerando que a banca também está vinculada ao seu próprio edital, não se mostra lícito negar a pontuação integral ao candidata. A propósito, tratando-se de concurso público, o eg. TRF1 admite a apresentação de novos documentos inclusive na própria fase recursal. Portanto, com mais razão cabe a intervenção do Judiciário quando a banca descumpre o próprio edital, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ENTREGA EXCEPCIONAL DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. LIMINAR CUMPRIDA. FATO CONSUMADO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A análise dos atos administrativos relacionados a concursos públicos é apropriada quando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não são observados, resultando em prejuízo para os participantes do certame, não havendo o que se falar em interferência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo.
2. Não se desconhece que o edital constitui a lei do concurso público, vinculando não apenas os que a ele aderem, mas também a própria Administração Pública. Contudo, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de documento de candidato, em momento posterior ao determinado pela banca examinadora, visto que não há prejuízos à Administração Pública devido ao atraso no recebimento.
Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a apelada participou do Processo Seletivo para ingresso no Programa de Residência Médica do Hospital Julio Müller, para concorrer a vaga na especialidade de dermatologia. Na fase de análise de curricular, de caráter unicamente classificatório, obteve nota zero, pois não anexou aos documentos enviados a declaração pessoal assinada confirmando a sua autenticidade. Apesar de ter interposto recurso administrativo, a banca examinadora manteve a pontuação da candidata.
4. Não obstante a declaração que a apelada deixou de entregar validamente na primeira oportunidade, a jurisprudência desta Corte entende ser razoável que sejam excepcionalmente aceitos pela banca examinadora, no prazo concedido por esta para interposição de recurso administrativo, a fim de impedir a eliminação do candidato do concurso público.
5. Ademais, em 02/03/2022 foi concedida liminar determinando que a apelante procedesse à análise do currículo da apelada, bem como a reintegrasse no processo seletivo. A decisão foi cumprida em 03/03/2022, resultando no acréscimo de 6,25 pontos, e a classificação foi publicada em 24/03/2022. Assim, tem-se que a apelada foi matriculada no programa de residência médica, tendo iniciado o curso em 01/03/2023, com término previsto para 28/02/2026.
6. Dessa forma, para garantir a manutenção de situação de fato gerada em razão dos efeitos legais da decisão liminar concedida, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, em obediência ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
7. Ressalva de entendimento pessoal da Relatoria quanto à ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração, eis que a candidata não atendeu às regras previstas no edital do certame.
8. Apelação desprovida. (AC 1001968-78.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/10/2024 PAG.) Ademais, sequer há possibilidade de contrapor as justificativas da banca, na medida em que esta se limitou a informar o que segue: Recurso indeferido. Verificadas as razões recursais e reanalisada a nota final do recorrente, não foi constatada nenhuma inconsistência na pontuação publicada no Resultado da Nota Final.
Conforme Edital de Abertura, a nota final será igual à soma das notas obtidas na Prova Objetiva, na Análise Curricular e pontuação adicional (se houver), aplicando a seguinte fórmula: Nota final = (Nota da 1ª Etapa x
9) + (Nota da 2ª Etapa x
1) + (Pontuação Adicional do item 12).
Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que assegure, no prazo de 48h, os 50 pontos referentes ao histórico escolar do impetrante, recalculando sua nota e reclassificando-a no certame. Conforme se verifica, a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida na decisão liminar, cujos fundamentos incorporo à presente sentença, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo já estava de posse de todas os meios de prova suficiente à resolução do mérito, ante a natureza da mandamental da ação.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança para determinar à autoridade coatora que assegure os 50 pontos referentes ao histórico escolar do impetrante, recalculando sua nota e reclassificando-a no certame. Custas repartidas. Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Brasília-DF, data do ato judicial. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF