Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JUCILENE MARIA DE SOUSA
- Advogados
- ICARO WAILTON MARQUES DOS SANTOS LEITE (OAB 63979/PE), SHELDON IGOR MARQUES DOS SANTOS LEITE (OAB 74065/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007467-53.2026.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCILENE MARIA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. Contudo, observo que o comunicado de decisão do INSS, id 2283361630, revela que o motivo do indeferimento foi "Não conformidade do Atestado Médico", configurando, por excelência, plena falta de interesse de agir.
O laudo administrativo, pág. 24 do doc. de id 2283362013, revela que o requerimento está baseado em incapacidade resultante de transtorno do disco cervical com radiculopatia. Entretanto, a documentação apresentada não reúne todos os elementos exigidos no Art. 2º da PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 13, DE 23 DE MARÇO DE 2026 (HÁ rasura ou erro grosseiro que impede a análise). Nessa medida, não há resistência à lide.
HÁ na verdade, descumprimento de exigência legal inviabilizando a apreciação do pleito meritório na via administrativa e, por conseguinte, salto de instância para o Poder Judiciário. A própria dinâmica processual, necessária a que o INSS apresente contestação pertinente ao caso concreto, pressupõe que a autarquia disponha de elementos de fato a agir, algo que se deve conseguir previamente na via administrativa.
Descabe o atropelo, a ultrapassagem de fases, a revelar a ausência do devido processo legal. Desse modo, verifico ausência de interesse processual, pelo que o feito não deve prosseguir. Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Arquivem-se quando oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. ) JUÍZA FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
