PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007467-56.2026.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: JANDIRA RODRIGUES BRUM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALVADOR MESSIAS PENGA - RO10474 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que preenche os requisitos legais necessários. Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa atual (id 2260527850). A parte autora apresentou réplica, impugnou as conclusões do laudo pericial judicial e reiterou os pedidos formulados na inicial (id 2259765041).
Decido. PRELIMINAR DO INTERESSE DE AGIR Embora o requerimento administrativo formulado em 13/02/2024 tenha sido cadastrado como pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, o respectivo processo administrativo foi instruído com documentos médicos diretamente relacionados ao quadro incapacitante discutido nesta ação. Naquela oportunidade, foram apresentados exame de tomografia computadorizada de crânio realizado em 05/10/2023, angiorressonância magnética dos vasos intracranianos realizada em 23/10/2023 e laudos médicos referentes à epilepsia e ao acidente vascular encefálico, além de documentos destinados à comprovação do exercício de atividade rural e da alegada qualidade de segurada especial.
O próprio INSS registrou a existência de documentação rural no processo administrativo, embora não tenha reconhecido qualquer período de atividade, por considerar a ausência do requisito etário suficiente para o indeferimento do benefício formalmente requerido. A situação submetida à Administração, portanto, não se limitava ao preenchimento do requisito etário. Os documentos médicos evidenciavam enfermidades neurológicas potencialmente incapacitantes, enquanto a documentação rural se destinava à demonstração da filiação previdenciária na categoria de segurada especial.
Em observância aos princípios da proteção social, da primazia da realidade e da concessão do benefício mais vantajoso, cabia à autarquia examinar os fatos e os documentos constantes do procedimento administrativo, não se mostrando razoável restringir a análise à denominação formal atribuída ao requerimento, especialmente diante da reduzida escolaridade da segurada e de sua alegada condição de vulnerabilidade social.
Além disso, o INSS apresentou resistência expressa à pretensão em juízo, ao sustentar a capacidade laborativa da autora e requerer a improcedência dos pedidos. Está, assim, caracterizada a pretensão resistida. Diante dessas circunstâncias, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A concessão do benefício por incapacidade temporária exige o preenchimento cumulativo da qualidade de segurado, da carência legal, quando exigível, e da incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991.
A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, associada à impossibilidade concreta de reabilitação profissional, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/1991. No caso do segurado especial, a carência é aferida mediante a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante período equivalente ao número de meses exigidos para o benefício, imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade, conforme a hipótese mais adequada ao caso concreto.
Para essa finalidade, exige-se início de prova material, admitida sua complementação por prova testemunhal idônea, desde que o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural em regime individual ou de economia familiar. DA INCAPACIDADE LABORATIVA A perícia médica judicial reconheceu que a parte autora é portadora de epilepsia generalizada idiopática e epilepsia parcial complexa, CIDs G40.3 e G40.2; sequela de acidente vascular encefálico hemorrágico por trombose venosa cerebral, CID I63.6; transtorno cognitivo leve de causa orgânica, CID F06.7; e déficit intelectual leve, CID F70, mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, ao fundamento de que não havia nos autos exame de eletroencefalograma ou exame de imagem recente capaz de demonstrar objetivamente a refratariedade das crises epilépticas.
A parte autora impugnou essa conclusão, argumentando que a avaliação pericial não considerou adequadamente a natureza das enfermidades neurológicas, o risco de ocorrência de crises durante o desempenho da atividade rural, os documentos médicos especializados nem suas condições pessoais, sociais e profissionais. A impugnação merece acolhimento. O laudo pericial constitui relevante elemento de prova, mas não vincula o Juízo, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
O afastamento de sua conclusão, entretanto, exige fundamentação concreta, baseada em dados médicos, ocupacionais e pessoais que demonstrem a inadequação da resposta pericial ao caso examinado. Na hipótese, a conclusão de capacidade laborativa foi construída principalmente a partir da ausência de déficit motor grave, da preservação da marcha e da manutenção da comunicação durante o exame clínico pontual.
Tais elementos, embora relevantes, não são suficientes para afastar a incapacidade decorrente de epilepsia com crises parciais complexas, especialmente quando considerada a natureza da atividade habitual da segurada. O labor rural por ela desempenhado envolve esforço físico, manejo de animais de grande porte, utilização de ferramentas manuais, deslocamentos em terrenos irregulares e permanência em ambiente no qual uma crise súbita pode ocasionar quedas, traumatismos e riscos concretos à sua integridade física e à de terceiros.
O próprio perito consignou que a autora somente poderia exercer atividades rurais mediante cautelas, devendo evitar trabalho em altura, operação de máquinas pesadas e ambientes que oferecessem risco em caso de crise epiléptica. Reconheceu, ainda, que eventual reabilitação profissional encontraria limitações relacionadas à idade, à escolaridade correspondente à primeira série do ensino fundamental e ao histórico profissional exclusivamente rural.
As restrições indicadas não se mostram compatíveis com as tarefas essenciais da ocupação habitual da autora. O trabalho campesino descrito nos autos compreende atividades agrícolas, criação e manejo de gado, utilização de ferramentas e deslocamentos contínuos pela propriedade rural. Não se identifica possibilidade concreta de afastar integralmente os riscos apontados pelo próprio perito sem inviabilizar o desempenho das funções inerentes à atividade.
Também devem ser consideradas as condições pessoais da segurada. Na data da perícia, a autora contava 51 anos de idade, havia frequentado apenas a primeira série do ensino fundamental, possuía alfabetização precária e apresentava histórico profissional restrito ao trabalho rural. O exame médico administrativo realizado em 08/05/2012 registrou, inclusive, a presença de calosidades nas mãos, achado físico compatível com o exercício prolongado de atividades manuais campesinas.
A reduzida escolaridade, a ausência de experiência profissional urbana, a residência em zona rural e as limitações reconhecidas pelo próprio perito tornam meramente abstrata a possibilidade de reabilitação para atividade diversa que lhe assegure subsistência. A análise da capacidade laboral não pode se restringir à aptidão física genérica, devendo considerar a possibilidade real de reinserção profissional à luz das condições pessoais e do contexto socioeconômico da segurada.
Ademais, consta dos autos, examede eletroencefalograma com mapeamento e fotoestimulação em vigília, realizado em 18/03/2026, anteriormente ao exame pericial judicial. A existência desse documento afasta a premissa de inexistência absoluta de exame eletroencefalográfico recente, sem prejuízo de que seu conteúdo seja valorado em conjunto com os demais elementos clínicos. Especial relevo possui o laudo médico emitido em 01/04/2026 pelo Dr.
Wellington Cesar de Souza, CREMERO 6261, RQE 2318. O especialista registrou os diagnósticos de epilepsia, sequela de acidente vascular encefálico, déficit intelectual e transtorno cognitivo, bem como a ocorrência de crises parciais complexas refratárias, apesar do uso de carbamazepina, Gardenal e Sonebon. Ao final, concluiu pela existência de incapacidade definitiva, decorrente de quadro sequelar e irreversível.
O referido documento foi expressamente mencionado no laudo judicial, mas sua conclusão foi afastada pelo perito nomeado sem que as repercussões funcionais das crises epilépticas sobre a atividade rural fossem suficientemente enfrentadas. A documentação médica anterior também demonstra a continuidade do quadro. O laudo subscrito pelo Dr. Walter Virhuez Padilla, em 30/10/2023, já registrava epilepsia parcial complexa e incapacidade por tempo indeterminado.
O atestado emitido pelo Dr. Geraci M. Sousa em 17/04/2025 igualmente indicava a necessidade de concessão de benefício por incapacidade por período indeterminado. O conjunto probatório demonstra, assim, a existência de enfermidade neurológica contínua, anteriormente reconhecida como causa de incapacidade temporária e posteriormente consolidada como incapacidade total e permanente, conforme avaliação médica especializada de 01/04/2026.
A conclusão não decorre exclusivamente de diagnóstico médico ou das condições sociais da segurada. Resulta da análise conjunta das enfermidades comprovadas, das restrições funcionais reconhecidas pelo próprio perito judicial, dos riscos inerentes ao labor rural, da documentação médica longitudinal e da inviabilidade concreta de reabilitação profissional. Diante desse conjunto de elementos, afasto a conclusão de capacidade laborativa constante do laudo pericial judicial e reconheço que a autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, sem possibilidade concreta de reabilitação para ocupação diversa que lhe garanta subsistência.
Para os fins desta demanda, fixo em 01/04/2026 a data de consolidação da incapacidade total e permanente, correspondente à emissão do laudo médico especializado que caracterizou o quadro como definitivo, sequelar e irreversível. DO ACRÉSCIMO DE 25% A parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991. O perito judicial declarou expressamente que a segurada não necessita da assistência permanente de terceiros para a realização dos atos ordinários da vida diária, tais como alimentação, higiene pessoal e demais cuidados rotineiros.
Não havendo prova em sentido contrário apta a demonstrar dependência permanente de outra pessoa, o pedido de acréscimo deve ser rejeitado. DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E DA CARÊNCIA Com o objetivo de constituir início de prova material, a parte autora apresentou certidão de casamento, celebrada em 28/07/1997, na qual o esposo foi qualificado como agricultor; escritura pública relativa à aquisição de imóvel rural; documentos fundiários; recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários; documentos de vacinação de bovinos; e notas fiscais de comercialização de leite (id 2249606220).
A escritura pública lavrada em 11/06/2010 identifica Valdeir Custodio Brum e Jandira Rodrigues Brum como agricultores, registra que ambos residiam na Linha 617, Km 22, e documenta a aquisição da propriedade rural denominada Sítio Sossego, correspondente ao Lote 45/B da Gleba 87, com área aproximada de 23,5907 hectares. Também foram apresentados documentos relativos à comercialização de leite nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2025, entre os quais nota fiscal emitida em 31/12/2025, contemporânea ao período imediatamente anterior à consolidação da incapacidade permanente, ocorrida em 01/04/2026.
A documentação emitida em nome do cônjuge pode ser considerada como início de prova material quando a atividade rural é desenvolvida pelo núcleo familiar na mesma propriedade, em regime de mútua dependência e colaboração. No caso concreto, o processo administrativo do esposo demonstra que o INSS lhe concedeu aposentadoria rural por idade, NB 241.866.655-1, reconhecendo sua vinculação ao meio campesino (id 2249606267).
Esse reconhecimento corrobora a inserção do núcleo familiar na atividade rural. No que concerne á prova oral, em seu depoimento pessoal, a autora declarou que iniciou o trabalho campesino aos sete anos de idade, na companhia dos pais. Relatou que, após o casamento, passou a exercer atividade rural juntamente com o marido e que o casal adquiriu propriedade situada na Linha 617, onde reside até os dias atuais.
Informou que o trabalho é realizado por ela, pelo esposo e por um filho, consistindo principalmente no cultivo de cacau e na produção de leite. A testemunha Elenice Mendes dos Santos Fernandes declarou conhecer a autora há dezesseis anos, por residirem na mesma região rural. Afirmou que a demandante e o esposo trabalham na propriedade, com aproximadamente nove alqueires, dedicando-se ao cultivo de cacau e banana e à criação de gado leiteiro.
Acrescentou que a autora nunca se afastou do meio rural e que as atividades são desempenhadas manualmente pelo casal, sem contratação de empregados e sem utilização de maquinário. Os depoimentos apresentam informações detalhadas, coerentes entre si e compatíveis com a documentação produzida. A descrição das culturas exploradas, da produção leiteira, da dimensão da propriedade, da ausência de empregados e da execução manual das tarefas confere credibilidade à prova oral e demonstra exploração rural compatível com o regime de economia familiar.
O extrato previdenciário da autora, por sua vez, não registra vínculos empregatícios urbanos, contribuições nas categorias de segurada facultativa ou contribuinte individual nem atividade econômica incompatível com o trabalho rural. Embora esse elemento negativo não seja suficiente, isoladamente, para comprovar a condição de segurada especial, mostra-se harmônico com os demais elementos dos autos. O conjunto documental abrange período prolongado e contém prova contemporânea aos meses anteriores à consolidação da incapacidade permanente.
A prova testemunhal, por sua vez, confirma a continuidade do trabalho rural e complementa os documentos apresentados, demonstrando que a atividade era exercida pelo núcleo familiar, sem empregados permanentes e mediante participação direta de seus integrantes. Desse modo, reputo comprovados a qualidade de segurada especial da parte autora, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e o cumprimento da carência legal exigida.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A incapacidade total e permanente consolidou-se em 01/04/2026, conforme o laudo médico especializado emitido nessa data. Embora tenha sido formulado requerimento administrativo em 13/02/2024, a natureza permanente da incapacidade somente foi suficientemente demonstrada em momento posterior àquele requerimento. Por essa razão, não é possível fixar a aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER.
A presente ação foi ajuizada em 12/04/2026, quando já estava caracterizada a incapacidade total e permanente e o INSS foi judicialmente provocado a se manifestar sobre o quadro incapacitante superveniente. Assim, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 12/04/2026, correspondente à data do ajuizamento da ação. CONCLUSÃO A parte autora comprovou a qualidade de segurada especial, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade total e permanente, sem possibilidade concreta de reabilitação profissional.
Estão, portanto, preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com Data de Início do Benefício fixada em 12/04/2026. Não restou comprovada, contudo, a necessidade de assistência permanente de terceiros, razão pela qual é indevido o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991. Para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registro que foram examinados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, especialmente a conclusão do laudo pericial judicial, as restrições funcionais reconhecidas pelo próprio perito, os exames e laudos médicos especializados, a documentação relativa à atividade rural, a prova testemunhal, as condições pessoais da autora e a possibilidade de reabilitação profissional.
O afastamento da conclusão pericial não se fundamenta exclusivamente nas condições socioeconômicas da segurada nem na mera existência de diagnósticos médicos, mas no exame conjunto do acervo probatório, que, somados à incompatibilidade concreta entre as limitações comprovadas e as tarefas inerentes ao labor rural, associada à inviabilidade real de reabilitação para ocupação diversa.
DISPOSITIVO
Diante do exposto: a) Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir; b) Julgo improcedente o pedido de benefício por incapacidade temporária; c) indefiro o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213/91; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: c.1) conceder à parte autora o benefício por incapacidade permanente com Data de Início do Benefício (DIB) em 12/04/2026, correspondente à data do ajuizamento da ação; c.2) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício; c.3) reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais adiantados.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO