PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007468-03.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: METANIA GUEDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA HAMID FONTINHAS - RR350-A e GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA - RR2367-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): METANIA GUEDES DA SILVALAYLA HAMID FONTINHAS - (OAB: RR350-A) GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA - (OAB: RR2367-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463073902) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007468-03.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007468-03.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: METANIA GUEDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYLA HAMID FONTINHAS - RR350-A e GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA - RR2367-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007468-03.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: METANIA GUEDES DA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Metania Guedes da Silva em face da sentença que, em cumprimento de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
O Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição consignou que a interrupção da prescrição somente retroagiria ao momento em que a petição inicial reunisse os requisitos necessários ao regular desenvolvimento do processo, concluindo que a ausência do recolhimento das custas iniciais e a inexistência de efeito interruptivo do protesto ajuizado pelo Ministério Público Federal conduziriam ao reconhecimento da prescrição.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que formulou pedido de gratuidade da justiça na petição inicial, que o recolhimento das custas somente seria exigível após a apreciação desse requerimento e que a demora na regularização do feito decorreria da atuação do serviço judiciário, inexistindo prescrição da pretensão executória. As contrarrazões foram apresentadas pela União, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que a interrupção da prescrição somente retroagiria à regularização da petição inicial, que o protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal não produziria efeitos em favor das execuções individuais e que estaria consumada a prescrição quinquenal da pretensão executória.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007468-03.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: METANIA GUEDES DA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir, inicialmente, se houve prescrição da pretensão executória individual fundada em título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. Superada essa questão, impõe-se examinar a eficácia subjetiva e territorial do título coletivo, bem como a exigibilidade do crédito postulado, especialmente à luz da Súmula Vinculante nº 51 do STF.
O juízo de origem extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por entender prescrita a pretensão executória da apelante, desconsiderando a eficácia interruptiva da medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal. A pretensão executiva contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STF.
No caso, a Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 transitou em julgado em 02/08/2019, de modo que o prazo prescricional ordinário se encerraria em 02/08/2024. Contudo, antes do decurso integral desse prazo, em 10/06/2024, o Ministério Público Federal ajuizou a Medida Cautelar de Protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000, com a finalidade de resguardar a eficácia do título executivo judicial coletivo e interromper a prescrição em favor dos substituídos.
Não se confundem a eventual ilegitimidade do Ministério Público Federal para promover execução individual de direitos patrimoniais disponíveis e sua legitimidade para ajuizar medida conservatória voltada à preservação da utilidade do título coletivo. A atuação do Parquet, nesse contexto, não substitui a iniciativa executiva individual do beneficiário, mas apenas impede o perecimento da pretensão pelo decurso do prazo prescricional.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição em favor dos substituídos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 568 DO STJ.
1. Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença.
2. O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Precedentes.
3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.789.034/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019). Dessa forma, o ajuizamento válido do protesto pelo Ministério Público Federal interrompeu a prescrição, que voltou a correr pela metade do prazo, na forma da legislação aplicável. Assim, tendo a execução individual sido proposta em 02/08/2024, não há prescrição a ser reconhecida.
Afastada a prescrição, deve ser anulada a sentença. Considerando, contudo, que a causa se encontra madura para julgamento, com contraditório já instaurado na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, é possível avançar no exame do mérito executivo, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Superada a questão prejudicial, passa-se ao exame da alegação de ilegitimidade ativa suscitada pela União, fundada na tese de que os efeitos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estariam restritos aos servidores públicos federais vinculados ao Estado de Mato Grosso do Sul, local em que proferida a decisão.
A pretensão não merece acolhimento. O título executivo judicial formado na referida ação coletiva reconheceu o direito à incorporação do reajuste de 28,86% sem estabelecer limitação territorial quanto aos beneficiários da condenação. A definição do alcance subjetivo da decisão deve observar os contornos do direito coletivo tutelado e a orientação consolidada pelos Tribunais Superiores acerca da matéria.
O STF, ao apreciar a controvérsia sob o regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da redação conferida ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pela Lei nº 9.494/1997, assentando que a eficácia das sentenças coletivas não se limita aos contornos geográficos da competência do órgão prolator: Tema 1.075 do STF (...)
I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). (...) (STF - RE 1.101.937/SP, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 14/06/2021). No mesmo sentido, o STJ consolidou entendimento segundo o qual: (...)
III. (...) Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos ao território onde prolatada a decisão, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, não sendo necessária autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados (...) (STJ - AgInt no REsp 1.632.329/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: (...)
5. O STF já formou Tema 1075, de repercussão geral, afastando as limitações do artigo 16 da LACP, e determinando a possibilidade de que as ações ideológicas tenham efeito nacional, não limitados à área de abrangência do juízo em que proferidas. No caso em apreço, a sentença coletiva não limitou os beneficiários ao estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores federais, razão pela qual a execução pode ser promovida em qualquer foro competente. (...) (TRF1 - AI 1007351-65.2025.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, Nona Turma, julgado em 30/05/2025). Na hipótese dos autos, o encadeamento probatório revela que a sentença coletiva originária não estabeleceu qualquer limitação territorial aos beneficiários da condenação. À vista desse entendimento, não há fundamento para restringir os efeitos do título coletivo aos servidores lotados na unidade da Federação em que ajuizada a ação civil pública.
A eficácia da decisão deve ser aferida pelos limites objetivos e subjetivos da lide coletiva, e não pela competência territorial do órgão jurisdicional prolator. Rejeita-se, portanto, a alegação de ilegitimidade ativa da exequente. Ultrapassadas as questões processuais, passa-se ao exame da exigibilidade do crédito executado. A exequente, ocupante do cargo de Professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT, apresenta demonstrativo de cálculo visando ao recebimento de diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%, referentes ao período de 1993 a 1998, no montante de R$ 7.788,51.
Fundamenta sua pretensão, entre outros elementos, em parecer técnico elaborado no âmbito da Administração, que concluiu pela inexistência de óbice ao pagamento do valor apurado. A controvérsia, contudo, deve ser examinada à luz dos limites do título executivo e da orientação vinculante firmada pelo STF acerca da matéria. O título judicial e a tese firmada no Tema 340 do STF devem ser interpretados em consonância com a Súmula Vinculante nº 51, segundo a qual: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
A análise do caso concreto exige, portanto, a verificação da existência de reajustes específicos concedidos à categoria da exequente pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, a fim de aferir a necessidade de compensação prevista na orientação vinculante do STF. A Súmula Vinculante nº 51 do STF assegura a extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis do Poder Executivo, ressalvando, contudo, as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
A observância dessa compensação constitui elemento indissociável da própria extensão do direito reconhecido, não se tratando de matéria estranha ao título executivo. As Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, ao disciplinarem a revisão remuneratória dos servidores públicos federais, instituíram tratamento específico para determinadas carreiras, entre elas a do magistério federal. Os arts. 5º da Lei nº 8.622/1993 e 4º da Lei nº 8.627/1993 promoveram reestruturação remuneratória própria da categoria, resultando em reajuste médio de 30,12%, incidente a partir de janeiro de 1993.
Nesse contexto, a aplicação da Súmula Vinculante nº 51 impõe a compensação entre o reajuste geral de 28,86% e os aumentos específicos anteriormente concedidos pelos mesmos diplomas legais. A extensão do índice aos servidores civis não autoriza a cumulação integral com reajustes diferenciados que já tenham contemplado a categoria, sob pena de desconsiderar a ressalva expressamente consignada no enunciado vinculante.
A jurisprudência deste TRF1 orienta-se nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PROFESSOR DE NÍVEL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO CPC/1973.
1. A jurisprudência do colendo STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis.
2. Porém, em se tratando de ocupante do cargo de magistério superior, o reajuste de 28,86% não pode ser concedido porque já foram beneficiados com o aumento específico de 30,12%, em média (Leis 8.622/93, art. 5º, e 8.627/93, art. 4º). (...)
4. Apelação a que se nega provimento. (TRF1-AC 0015405-34.2007.4.01.3600, Relator JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA- Primeira Turma, 13/07/2016 PAG) Assim, tratando-se de integrante da carreira do magistério federal, a compensação prevista na Súmula Vinculante nº 51 conduz à conclusão de que o reajuste específico concedido pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 absorveu o percentual de 28,86% objeto da presente execução.
A circunstância de constar dos autos parecer técnico elaborado no âmbito da Administração admitindo a viabilidade dos cálculos apresentados pela exequente não altera essa conclusão. A interpretação do título executivo e a definição da extensão da obrigação submetem-se aos limites estabelecidos pela coisa julgada e à observância da orientação vinculante do STF, matérias que não podem ser afastadas por manifestação administrativa.
Desse modo, reconhecida a incidência da compensação prevista na Súmula Vinculante nº 51 e verificado que a categoria da exequente foi contemplada com reajuste específico superior ao índice de 28,86%, conclui-se pela inexistência de diferenças remanescentes a executar, mostrando-se inexigível o crédito postulado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença, em razão da eficácia interruptiva da medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal. Com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, estando a causa madura para julgamento, passo ao exame do mérito do cumprimento de sentença para EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, c/c art. 525, § 1º, V, do CPC, em razão da inexistência de crédito exigível, decorrente da compensação do reajuste de 28,86% com o reajuste específico concedido à categoria do magistério federal pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, em observância à Súmula Vinculante nº 51 do STF. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007468-03.2024.4.01.4200 Processo Referência: 1007468-03.2024.4.01.4200 APELANTE: METANIA GUEDES DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 51 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86% e extinguiu o processo com resolução do mérito.
2. O protesto judicial promovido pelo Ministério Público Federal interrompe a prescrição em favor dos substituídos, afastando a prescrição reconhecida na sentença.
3. A carreira do magistério federal foi contemplada com reajuste específico pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, incidindo a compensação prevista na Súmula Vinculante nº 51 do STF, o que afasta a existência de diferenças remanescentes a executar.
4. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição e, julgando o mérito do cumprimento de sentença, extinguir a execução por inexistência de crédito exigível.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: METANIA GUEDES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LAYLA HAMID FONTINHAS - RR350-A, GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA - RR2367-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007468-03.2024.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2026 a 17-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 14/07/2026 e termino em 17/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.