Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB 35220/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1007470-45.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: R.
X. D. A. REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por R.
X. D. A., em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de alegada cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A parte autora ser portadora de moléstia grave, enquadrável no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, razão pela qual faria jus à isenção tributária.
Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão defere a gratuidade de justiça e posterga a análise da tutela de urgência e determina a realização de perícia médica (id 2057792661). Contestação da União Federal (id2124208631). Réplica (id 2138904272). Laudo médico pericial (id 2188043779). Impugnação da parte autora ao laudo médico pericial (id 2193097736). Manifestação da União (id 2199339681).
Nova contestação da União (id 2234966247) Nova réplica (id 2248256470). Decisão da 13ª Turma do TRF/1ª Região nega provimento ao agravo de instrumento (id 2263989606). Vieram os autos conclusos.
Decido. Pois bem. Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora não é portadora da doença grave alegada, e que não consta a presença de doença especificada para a isenção do imposto de renda. Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 250, o rol de moléstias graves elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988 é taxativo, não sendo possível a extensão no que diz respeito a outras doenças graves e incuráveis, conforme julgado: “O conteúdo normativo do , da , com as alterações promovidas pela , é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
