JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007471-15.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007471-15.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGEVAL FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDMILSON TEIXEIRA LUZ - BA59372-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007471-15.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de origem julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral e material decorrente da alegada má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$95.246,14). A parte apelante requer a reforma da sentença, sob o fundamento de que não pleiteou na demanda correções ou expurgos inflacionários, aplicações de juros e atualizações monetárias, mas sim indenização por dano material e moral em face dos desfalques/subtrações cometidos na sua conta PASEP, pugnando pelo acolhimento do pedido formulado na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007471-15.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) A controvérsia devolvida no presente recurso não é nova nesta Corte. Sobre o tema, tenho me manifestado que quando a causa de pedir não diz respeito à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP, não subsiste a legitimidade passiva da União a atrair a competência da Justiça Federal.
Logo, se a alegação de reparação por dano material ou moral decorre de eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP, cabe exclusivamente ao Banco do Brasil a legitimidade para figurar no pólo passivo da ação e o julgamento do pedido toca à Justiça Estadual. Aliás, no tema 1150, o STJ fixou a seguinte tese: “a) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no pólo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Ressalte-se que a causa de pedir se limita à restituição de valores indevidamente subtraídos das contas bancárias vinculadas ao PASEP.
Não há, portanto, qualquer pedido voltado à aplicação de índices de correção monetária distintos daqueles previstos na Lei Complementar nº 26/1975, no Decreto nº 9.978/2019 ou na Lei nº 9.365/1996. Ademais, a mera referência na petição inicial aos cálculos apresentados não implica a formulação de pedido específico de alteração dos índices de correção monetária aplicáveis aos valores depositados na conta individual vinculada ao PASEP.
Interpretar em sentido diverso configuraria verdadeiro salto hermenêutico, destituído de respaldo no conteúdo efetivo dos autos, especialmente porque, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter, de forma clara e delimitada, os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido. Em suma, utilizar a memória de cálculos como meio para se presumir o conteúdo do pedido formulado pela parte autora viola as normas processuais vigentes.
Com esse cenário, excluído do feito o ente federal, resulta demonstrada a competência da Justiça Estadual para a condução e julgamento da causa (Súmulas 244 e 254 do STJ).
Ante o exposto, anulo a sentença e determino a exclusão da UNIÃO do polo passivo da lide, declinando da competência em favor da Justiça Estadual do domicílio da parte autora. Prejudicada a apelação. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007471-15.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: JORGEVAL FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: EDMILSON TEIXEIRA LUZ - BA59372-A POLO PASSIVO: APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. STJ TEMA 1150. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
SENTENÇA
ANULADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. REMESSA DO PROCESSO AO JUÍZO ESTADUAL.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o juízo de origem julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral e material decorrente da alegada má gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP.
2. No tema 1150, o STJ fixou a tese de que “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.”
3. Como a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP cabe exclusivamente ao Banco do Brasil, a competência para o processamento e julgamento do pedido toca à Justiça Estadual.
4. Sentença anulada.
5. Remessa do processo para a Justiça Estadual do domicílio da parte autora.
6. Apelação prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa do feito à Justiça Estadual do domicílio da parte autora, em razão da exclusão da União do polo passivo da lide, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora