Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007471-66.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS BOA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 e CAROLINE SANTOS SOUZA - BA52479 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE JESUS BOA ARAUJOCAROLINE SANTOS SOUZA - (OAB: BA52479) NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - (OAB: SE6238) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275902366 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1007471-66.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS BOA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 e CAROLINE SANTOS SOUZA - BA52479 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DE JESUS BOA ARAUJO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, ao argumento de que teria implementado os requisitos legais na DER em 16/04/2025. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre delimitar os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido.
A aposentadoria rural por idade é devida ao segurado especial, nos termos do /c , da , no valor de um salário mínimo mensal, desde que comprovados: o implemento da idade mínima e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência, no lapso imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, conforme orientação da Súmula 54 da TNU.
Quanto à comprovação do labor rural, dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 que esta deve ocorrer mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea. Tal exigência deve ser interpretada à luz da realidade do segurado especial, cuja atividade se desenvolve, em regra, na informalidade. A Turma Nacional de Uniformização consolidou entendimento no sentido de que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), mas não precisa abranger todo o período de carência (Súmula 14 da TNU), admitindo-se a formação do convencimento a partir de um conjunto probatório harmônico.
Assim, não se exige prova documental plena e contínua, mas sim elementos que, conjugados, permitam reconstruir a trajetória laboral da parte autora com razoável grau de certeza, em consonância com os princípios que regem o Direito Previdenciário. No caso concreto, o requisito etário restou preenchido, uma vez que a autora completou 55 anos de idade em 06/08/2021. Para comprovação do alegado labor rural, juntou aos autos, dentre outros documentos: título de eleitor com domicílio eleitoral e local de votação em zona urbana (Id. 2194781922, fl. 7); contrato de comodato rural com vigência prevista a partir de 01/10/2008, firmado e com reconhecimento em agosto de 2024 (Id. 2194781922, fl. 11); fichas médicas qualificando-a como lavradora (Id. 2194781922, fls. 20 a 22); extrato do CNIS (Id. 2194781922, fls. 42 a 44); e comprovante de residência em endereço urbano (Id. 2194781922, fl. 18).
A documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural pela parte autora durante o período correspondente à carência. O contrato de comodato constitui o principal elemento material apresentado em favor da tese autoral, por indicar a cessão de imóvel rural para exploração agrícola. Todavia, embora estabeleça vigência retroativa a 01/10/2008, verifica-se que o instrumento somente foi firmado e formalizado em agosto de 2024, às vésperas do requerimento administrativo.
Ausente registro em cartório ou reconhecimento de firma contemporâneo à alegada celebração, o documento possui reduzida força probatória para demonstrar que a relação de comodato efetivamente existia desde a data nele indicada. As fichas médicas qualificando a autora como lavradora não constituem início de prova material da atividade rural, por refletirem informações cadastrais prestadas pela própria interessada, servindo, quando muito, para reforçar o contexto delineado por outros documentos dotados de maior credibilidade.
Também o título eleitoral e o comprovante de residência revelam circunstância que não favorece a pretensão autoral. Ambos indicam domicílio em zona urbana, não fornecendo elementos objetivos de vinculação da requerente ao meio rural. Ainda que tais documentos, por si sós, não descaracterizem o exercício de atividade campesina, tampouco contribuem para corroborar a alegação de labor rural em regime de economia familiar.
Em audiência, a autora afirmou exercer atividade rural desde a infância, inicialmente ao lado da mãe e, posteriormente, em área objeto do comodato, onde cultiva mandioca, café, laranja e tangerina, destinados principalmente ao consumo familiar, contando com auxílio eventual dos filhos nas atividades agrícolas. As testemunhas confirmaram que a requerente explora a referida área desde aproximadamente 2008, descrevendo culturas compatíveis com aquelas mencionadas em seu depoimento e corroborando a narrativa apresentada em juízo.
Embora a prova oral seja firme e coerente, os depoimentos testemunhais não são suficientes para suprir a fragilidade do início de prova material produzido. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova testemunhal destina-se a complementar o início de prova material, não sendo apta a suprir sua insuficiência. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e do entendimento firmado no Tema 301 da Turma Nacional de Uniformização, não se exige o exercício contínuo da atividade rural durante todo o período correspondente à carência.
Contudo, permanece indispensável a existência de início de prova material apto a conferir suporte objetivo à prova oral. A análise da prova observa, ainda, as orientações das Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o início de prova material não precise abranger todo o período equivalente à carência, deve apresentar consistência suficiente para ser corroborado pela prova testemunhal produzida sob o contraditório.
No caso concreto, o conjunto probatório não permite formar convicção segura acerca do efetivo exercício da atividade rural pela autora na condição de segurada especial. O principal documento apresentado para demonstrar a exploração da terra - o contrato de comodato - foi formalizado apenas em momento muito próximo ao requerimento administrativo, enquanto os demais documentos possuem reduzida força probatória ou sequer corroboram a alegada inserção da requerente no meio rural.
Desse modo, embora a prova oral seja favorável à narrativa inicial, ela não encontra suporte material suficiente para o reconhecimento do direito pretendido. Dessa forma, o conjunto probatório não permite reconhecer o preenchimento da carência exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Adotadas todas as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo pronunciamento. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 6 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007471-66.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS BOA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 e CAROLINE SANTOS SOUZA - BA52479 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE JESUS BOA ARAUJOCAROLINE SANTOS SOUZA - (OAB: BA52479) NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - (OAB: SE6238) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 4 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007471-66.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS BOA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 e CAROLINE SANTOS SOUZA - BA52479 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE JESUS BOA ARAUJOCAROLINE SANTOS SOUZA - (OAB: BA52479) NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - (OAB: SE6238) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 5 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007471-66.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS BOA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 e CAROLINE SANTOS SOUZA - BA52479 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE JESUS BOA ARAUJOCAROLINE SANTOS SOUZA - (OAB: BA52479) NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - (OAB: SE6238) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
IRECÊ, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA