Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CERONI CANABARRO DOS SANTOS
- Advogados
- LUCIANA WERNER BILHALVA (OAB 12222/MT), MILENA CAROLINE BATISTA ROCHA (OAB 32479/MT)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1007471-66.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CERONI CANABARRO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA WERNER BILHALVA - MT12222/O, MILENA CAROLINE BATISTA ROCHA - MT32479/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por CERONI CANABARRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e o preenchimento dos requisitos legais. O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”. Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da Lei n. 8.213/91, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
