Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007471-83.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007471-83.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A POLO PASSIVO:BARBARA CARMELITA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANKLIN FREIRE DE AQUINO BEZERRA - PE34069-A e ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR - PE28712-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: BARBARA CARMELITA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA ID do último ato proferido nos autos: 462336419 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1007471-83.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007471-83.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A e MIRNA TORQUATO ALMEIDA - BA67656-A POLO PASSIVO:BARBARA CARMELITA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANKLIN FREIRE DE AQUINO BEZERRA - PE34069-A e ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR - PE28712-A
DECISÃO
Verifica-se que o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO – CREF13/BA apresentou petição de chamamento do feito à ordem, sustentando a ocorrência de nulidade processual em razão da alegada suspensão dos prazos processuais decorrente das Portarias PRESI 112/2021 do TRF1, SJBA-DIREF 69/2021 e SJBA-DIREF 75/2021, requerendo, em consequência, a devolução do prazo recursal. O pleito, contudo, não merece acolhimento.
Conforme certidão e informação constantes dos autos, restou esclarecido que a suspensão dos prazos processuais mencionada pelo requerente restringiu-se ao âmbito da Seção Judiciária do Estado da Bahia, não tendo alcançado os processos em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, onde se encontravam os autos no período pertinente. Assim, não procede a alegação de que a suspensão dos prazos teria ensejado a prorrogação do prazo para interposição do recurso dirigido ao Tribunal, tampouco se verifica a ocorrência de nulidade processual apta a justificar a devolução do prazo recursal.
A informação certificada pela Secretaria do Tribunal afasta o pressuposto fático que embasa a pretensão da parte, não havendo elemento que demonstre impedimento processual imputável ao Poder Judiciário ou violação ao devido processo legal. Ademais, eventual irresignação quanto ao processamento dos recursos deve observar as regras processuais aplicáveis e os meios impugnativos cabíveis, não sendo o chamamento do feito à ordem instrumento adequado para reabrir prazo recursal regularmente exaurido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de devolução do prazo recursal e determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Brasília, na data da assinatura digital certificada. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma