PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007472-57.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDUARDA PEREIRA RIBAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES BORGES - GO72935 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Pretende a parte autora MARIA EDUARDA PEREIRA RIBAS DA SILVA seja o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS condenado a conceder e pagar o benefício de salário-maternidade urbano, indeferido administrativamente sob o fundamento de “não afastamento do trabalho”, com base no art. 71-C da Lei nº 8.213/91, em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 11/09/2025, conforme certidão de nascimento acostada aos autos.
Aduz que, à época do parto, encontrava-se desempregada, embora mantivesse a qualidade de segurada, comprovada por recolhimentos previdenciários como contribuinte individual nas competências 06/2025 e 07/2025, conforme extrato do CNIS. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a inexistência de afastamento da atividade laboral, nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, pugnando pela improcedência do pedido.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O salário-maternidade é direito social consubstanciado em benefício previdenciário que possui fundamento inicial na Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XVIII, com regulamentação constante na lei 8.213/91 em seu art.
71. Transcrevo os dispositivos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O benefício em questão é estendido também à segurada ou segurado que adotem ou obtenham a guarda judicial de crianças, independentemente da idade, conforme dispõe a Lei n. 12.873/13, bem como nos casos de aborto não criminoso.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, em 21/03/2024, proferiu decisão nos autos da ADI n. 2.111, para declarar a inconstitucionalidade da regra prevista no inciso III, do artigo 25, da Lei n. 8.213/91, incluída pela Lei n. 9.876/99, nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes (...)”. Desse modo, a carência passa a ser dispensada para a fruição do benefício salário-maternidade para todas as categorias de seguradas, restando demonstrar a ocorrência do evento gerador e a manutenção da qualidade de segurada do RGPS à época.
No caso concreto, conforme se verifica do extrato do CNIS e do dossiê previdenciário juntados aos autos, a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte individual nas competências 06/2025 e 07/2025, mantendo, assim, a qualidade de segurada no momento do parto, ocorrido em 11/09/2025, conforme certidão de nascimento. O indeferimento administrativo fundamentou-se exclusivamente na ausência de afastamento da atividade, nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91.
Contudo, tal exigência pressupõe a existência de atividade laboral em curso, o que não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que a própria autarquia reconheceu que a autora se encontrava desempregada à época do fato gerador. Assim, não se mostra juridicamente possível exigir o afastamento de atividade inexistente, sob pena de esvaziamento da proteção constitucional à maternidade, assegurada pelos arts. 6º e 201, II, da Constituição Federal.
Dessa forma, comprovados o nascimento do filho e a qualidade de segurada da autora à época do parto, é de rigor o reconhecimento do direito ao benefício de salário-maternidade.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder e pagar à parte autora o benefício de salário-maternidade urbano, em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 11/09/2025, com pagamento das quatro parcelas legais, a contar dessa data. A correção monetária e os juros devem obedecer aos seguintes critérios: a) até 30/06/2009, correção monetária desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês; b) a partir de 01/07/2009 e até 07/12/2021, atualização monetária e juros correspondentes aos da caderneta de poupança, ao mês (Lei 11.960/2009); c) de 09/12/2021 a 09/09/2025, atualização mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021); d) a partir de 10/09/2025 variação do IPCA , acrescida de juros de mora de 2% ao mês, porém limitando-se a correção monetária + juros à taxa SELIC no mesmo interstício (EC 136/2025).
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, observadas as cautelas de praxe, e arquivem-se os autos.
P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal EF