Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007473-02.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS BUSSOLARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O e CAMILA DILL ROSSETO - MT19905/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: MARCOS BUSSOLARO CAMILA DILL ROSSETO - (OAB: MT19905/O) ADRIANA VANDERLEI POMMER - (OAB: MT14810/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2289248489 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1007473-02.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS BUSSOLARO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS BUSSOLARO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
A parte autora pretende a suspensão e, ao final, a anulação do Auto de Infração n. 489068-D, lavrado no âmbito do Processo Administrativo n. 02054.000843/2013-39, mediante o reconhecimento, entre outras matérias, da prescrição da pretensão punitiva, da prescrição intercorrente, da nulidade reflexa decorrente do afastamento dos efeitos do Termo de Embargo n. 633148-C, do cerceamento de defesa na esfera administrativa, da ocorrência de bis in idem e da ausência de materialidade da infração.
A informação de prevenção aponta a existência do Mandado de Segurança n. 1004891-73.2019.4.01.3603, anteriormente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT.
É o relatório.
Decido. O art. 286, II, do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...]
II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” A hipótese prevista no referido dispositivo não se restringe aos casos de identidade absoluta entre as demandas. A norma visa preservar o princípio do juiz natural e impedir que a extinção de processo sem resolução do mérito possibilite a renovação da mesma pretensão perante juízo diverso.
Por essa razão, admite expressamente a distribuição por dependência ainda que haja alteração parcial do polo passivo ou formação de litisconsórcio. No caso, o Mandado de Segurança n. 1004891-73.2019.4.01.3603 foi distribuído à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária em 10/12/2019, tendo como impetrante MARCOS BUSSOLARO e como autoridade coatora o Gerente Executivo do IBAMA em Sinop/MT, figurando a autarquia ambiental como interessada.
Naquela demanda, o impetrante buscava a anulação da multa ambiental imposta por meio do Auto de Infração n. 489068-D, lavrado no Processo Administrativo n. 02054.000843/2013-39, em razão de suposto impedimento à regeneração natural de área abrangida pelo Termo de Embargo n. 633148-C. Além da identidade do autor e do objeto administrativo impugnado, verifica-se substancial coincidência das causas de pedir e dos pedidos formulados.
No mandado de segurança anterior, a parte já sustentava, entre outras matérias, a ocorrência de prescrição intercorrente, a nulidade do Auto de Infração n. 489068-D em razão do afastamento judicial dos efeitos do Termo de Embargo n. 633148-C, a ausência de autoria e materialidade e o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas no processo administrativo. O processo anterior foi extinto sem resolução do mérito.
Na sentença proferida em 21/07/2020, o Juízo da 1ª Vara Federal reconheceu a ausência de interesse processual, ao fundamento de que ainda estava pendente o julgamento do recurso administrativo interposto pelo autuado e, por conseguinte, a multa não apresentava exigibilidade definitiva. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação, sobrevindo o trânsito em julgado em 06/03/2026.
A presente ação foi ajuizada após o prosseguimento da instância administrativa e renova o pedido de desconstituição do mesmo auto de infração, agora pela via do procedimento comum. A alteração da classe processual e a indicação direta do IBAMA no polo passivo não afastam a dependência, pois permanece inalterado o núcleo essencial da pretensão anteriormente submetida ao Juízo da 1ª Vara Federal. Também não afasta a prevenção a eventual superveniência de decisão administrativa definitiva.
Esse fato pode ter superado a ausência de interesse processual reconhecida no primeiro processo, permitindo, em tese, o exame da pretensão pela via ordinária, mas não modifica a circunstância de que o pedido de anulação do Auto de Infração n. 489068-D está sendo reiterado após a extinção, sem resolução do mérito, da ação anteriormente ajuizada. Não se trata, portanto, de mera conexão sujeita às limitações decorrentes da prévia prolação de sentença.
A distribuição por dependência decorre especificamente da regra do art. 286, II, do CPC, cuja incidência pressupõe justamente a existência de processo anterior extinto sem resolução do mérito. A inexistência de coisa julgada material igualmente não impede a prevenção. Ao contrário, é a possibilidade de renovação da pretensão, resultante da extinção sem resolução do mérito, que atrai a aplicação do art. 286, II, do CPC.
Registre-se, por fim, que a prevenção é do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, e não da pessoa física do magistrado que proferiu a decisão no processo anterior.
Ante o exposto, reconheço a prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT e declino da competência para o processamento e julgamento da presente ação, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda à redistribuição destes autos, por dependência, ao Processo n. 1004891-73.2019.4.01.3603, com as anotações necessárias.
A apreciação do pedido de tutela de urgência ficará a cargo do Juízo prevento. Intimem-se.
Cumpra-se. Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente. MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SINOP, 22 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT