Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DEIVISON DA SILVA MARQUES
- Advogado
- LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS (OAB 2526/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO: 1007473-56.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DEIVISON DA SILVA MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS - AP2526 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A parte autora requereu a desistência da presente ação. Nos termos do artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, o autor poderá desistir da ação até a sentença ser proferida, independentemente de consentimento da parte ré. Ademais, conforme o §5º do mesmo dispositivo, a extinção do processo será declarada pelo juiz nos casos de desistência voluntária antes da sentença, ressalvadas as hipóteses legais de necessidade de anuência.
No caso em análise, não se verifica situação que exija o consentimento da parte ré, sendo cabível o acolhimento do pedido de desistência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: Homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Registre-se o trânsito em julgado nesta data e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
