PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
AUTOR: F. Z.
L. L. REU:
C. E. F. -.
C.
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário proposta por F. Z.
L. L. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual o autor alega a existência de cláusulas abusivas e a cobrança de encargos excessivos ao longo da execução do contrato de mútuo habitacional, firmado em 30/07/2015. Em defesa, a ré sustenta a validade do contrato, invocando os princípios da força obrigatória dos contratos, do ato jurídico perfeito e da liberdade contratual. O autor apresenta parecer técnico contábil que aponta significativa diferença entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos caso aplicado outro sistema de amortização (SAC-GAUSS), além da apuração de encargos considerados excessivos.
A Caixa, por sua vez, nega a ocorrência de abusividades e impugna a pretensão revisional. Diante da controvérsia instaurada e considerando a natureza da alegação, constata-se que a resolução da lide demanda conhecimento técnico especializado, notadamente para aferir: Se há capitalização indevida de juros; Se as taxas e encargos cobrados são compatíveis com a legislação vigente e parâmetros de mercado à época da contratação; Se existe eventual onerosidade excessiva apta a configurar desequilíbrio contratual.
Nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil, é admissível a produção de prova pericial quando o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado, como ocorre na hipótese. Ademais, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação e presente a sua hipossuficiência técnica.
A realização da perícia contábil mostra-se, portanto, medida necessária para a adequada instrução do feito, viabilizando a análise isenta e técnica das cláusulas financeiras do contrato, à luz da legislação vigente.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 464 do CPC, determino a realização de prova pericial contábil, para apuração dos encargos efetivamente cobrados no contrato objeto da demanda e sua conformidade com a legislação e normas do sistema financeiro à época da contratação. À secretaria para nomeação de perito contábil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem seus respectivos quesitos e, se quiserem, indicar assistente técnico.
O laudo deverá abranger, no mínimo, os seguintes pontos: a) Identificação do sistema de amortização aplicado no contrato; b) Comparativo entre os valores pagos e os que seriam devidos sob diferentes métodos; c) Análise da existência de capitalização de juros; d) Verificação da legalidade das taxas e encargos cobrados, incluindo tarifas administrativas e seguros; e) Cálculo da eventual diferença paga a maior pelo mutuário; f) Conclusão técnica sobre a compatibilidade das cláusulas com o equilíbrio contratual.
Publique-se.
Cumpra-se. MARABÁ, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal