Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
C. GONCALVES SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Advogado
HAILA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB 49341/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1007474-45.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
C. GONCALVES SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAILA BAPTISTA CAVALCANTE - BA49341 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência ajuizada por
C. Gonçalves Serviços Médicos e Hospitalares Ltda, sociedade empresária atuante no setor de saúde, em face da União (Fazenda Nacional) por meio da qual requer, em sede liminar, autorização para recolher o IRPJ e a CSLL com base nas alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores que deixarem de ser recolhidos com base nas alíquotas ordinárias, enquanto perdurar a controvérsia tributária.
A parte autora alega que é pessoa jurídica organizada como sociedade empresária (conforme contrato social, ID 2177250269), regularmente inscrita no CNPJ (ID 2177250215), e que presta serviços médicos de urgência e emergência em hospitais e unidades de pronto atendimento de terceiros, por força de contratos firmados com o poder público e a iniciativa privada (IDs 2177250356, 2177250399, 2177250428, 2177250468, 2177250504, 2177250527).
Aduz ainda que exerce atividade vinculada à promoção da saúde, estando sujeita à fiscalização sanitária (IDs 2177250298 e 2177250321), o que caracterizaria sua atuação como serviço hospitalar para fins de aplicação das alíquotas reduzidas previstas na Lei nº 9.249/95, artigos 15, §1º, III, "a", e 20,
III. Sustenta que a exigência fiscal de tributação com base no percentual de 32% da receita bruta, por parte da Receita Federal, se funda em interpretação restritiva constante de Instruções Normativas, mais especificamente a IN RFB nº 1.700/2017, que extrapolariam os limites da legalidade tributária, violando o princípio da reserva legal. Em reforço, invoca o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA (recurso repetitivo), que consagrou uma interpretação objetiva do conceito de “serviços hospitalares”, centrada na natureza da atividade exercida, e não na titularidade da estrutura física utilizada.
Decido. Preliminarmente, identifico que a parte autora está enquadrada fiscalmente na forma de microempresa (ID 2177250215), o que lhe permite demandar no âmbito do JEF, de acordo com o art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001. O deferimento da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A parte ré, por meio de seus órgãos arrecadadores de impostos, entende que a base de cálculo determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente, deve ser adotada somente quando há a prestação de serviços hospitalares em ambiente próprio. Logo, a controvérsia existente nos autos consiste no afastamento da aplicação da IN RFB nº 1.700/2017, mais especificamente em seu art. 33, §4º, II, que impede a utilização da adoção da base de cálculo reduzida aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro.
Observe-se: Art.
33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 1º Nas seguintes atividades o percentual de determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de:(...)
II - 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida: a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); § 4º O disposto na alínea “a” do inciso II do § 1º não se aplica:
II - aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro (...) Art.
34. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos. § 2º Para as atividades de prestação dos serviços referidos na alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 33 e de serviços de transporte, inclusive de carga, o percentual de que trata o caput será de 12% (doze por cento). (grifei) Logo, deve-se verificar se a restrição estabelecida pelo ato normativo acima transcrito encontra-se em consonância com a legislação aplicável- Lei n. 9.249/95.
Os art. 15, §1º, III, alínea "a" e art. 20, III, da Lei nº 9.249/95 tratam do matéria da seguinte maneira: Art.
15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981 de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:(...)
III – trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxilio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).(grifei).
Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;(...)
III - 12% (doze por cento) para as demais receitas brutas. De acordo com a Lei nº 9.249/95, os prestadores de serviços em geral devem recolher o IRPJ e a CSLL sob a alíquota de 32%, enquanto os prestadores de serviços hospitalares o fazem sob as alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta mensal (art. 15, caput e art. 20, III, ambos da mencionada norma). Ademais, infere-se da leitura da norma que, para fazer jus à redução da alíquota, impõem-se, além de a natureza dos serviços prestados ser hospitalar ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, duas outras condições: que a prestadora destes serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e que atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Nesta circunstância, deve-se esclarecer que, quanto à definição do conceito de "serviços hospitalares", a matéria está sedimentada pela Seção de Direito Público do STJ, no julgamento do REsp n. 1.116.399/BA, feito sob a sistemática dos recursos repetitivos , desta forma ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
LEI 9.249/95. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES". INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1. Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL.
Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral.
2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares".3.
Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde" , de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".4.
Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não seaplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.5.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl.. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais).6.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.7. Recurso especial não provido.( REsp 1116399/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) (grifei). Por seu turno, o art. 33 , §4º, inciso II, da IN RFB nº 1.700/2017 estabelece que a aludida redução da alíquota não se aplicaria aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros, conforme já visto.
Conclui-se, portanto, que a exigência fixada pela IN RFB nº 1.700/2017, referente a não utilização de ambiente de terceiro para prestação de serviços, não encontra similar previsão na Lei nº 9.249/1995, regulamentada por aquele ato infralegal. Ademais, observou-se que, conforme decidido pelo STJ , em julgamento acima transcrito, os serviços hospitalares abarcados pela norma que previu a redução da alíquota, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, sendo irrelevante, portanto, se houve ou não a utilização de ambiente de terceiro.
Isto porque, segundo o entendimento do STJ, a interpretação da Lei n. 9.249/95 deve se manifestar de forma objetiva, sob a perspectiva da natureza da atividade realizada pelo sujeito passivo -assistência à saúde -, e não de acordo com a estrutura ou característica do contribuinte em si. Dito de outra maneira, o termo "serviços hospitalares" diz respeito ao "serviço em si" - critério puramente objetivo - , sendo dispensado a análise da estrutura de quem o presta - critério subjetivo-, desde que esteja presente o serviço de assistência à saúde, sendo expressamente excetuadas deste conceito apenas as meras consultas clínicas.
Este também é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. PERCENTUAIS. 8% E 12%, RESPECTIVAMENTE. INCIDÊNCIA. ATIVIDADE EQUIPARADA ÀS PRESTADORAS DE SERVIÇOS HOSPITALARES. STJ. REsp 1.116.399/BA. TEMA REPETITIVO 217. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 9.249/95.
1. O
C. STJ assentou, em sede de recercussão geral o seguinte entendimento: "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'." - REsp 1.116.399/BA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, j. 28/10/2009, DJe 24/02/2010 - Tema Repetitivo 217.
2. A documentação juntada nos presentes autos comprova que a impetrante é sociedade empresária limitada e que tem como objeto social a “(...) a) a prestação de serviços de radioterapia (...); b) física médica e radioproteção, executadas exclusivamente em estabelecimentos de terceiros (...); c) pesquisas das ciências físicas e naturais (...); d) treinamento e educação em pós-graduação (...); e) apoio à gestão administrativa (...)" - Id. 135354133.
3. No que toca ao pressuposto de cumprimento das normas da ANVISA, observa-se que a legislação em vigor não define, especificamente a quais normas deve o contribuinte submeter-se.
4. Nesse andar, observa-se que ausente a regular juntada de Licença de Funcionamento – Vigilância Sanitária, expedida pela Prefeitura Municipal competente - no caso, o município de São Paulo -, restando, destarte, não comprovado o requisito legal quanto ao cumprimento das normas de vigilância sanitária.
5. Ness exato sentido, esta E. Corte, na ApCiv 5020429-76.2021.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Terceira Turma, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022, na ApCiv 5000084-60.2021.4.03.6142/SP, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, j. 04/02/2022, DJEN 09/02/2022, e na ApelRemNec 5015137-52.2017.4.03.6100/SP, Relator DesembargadoFederal NERY DA COSTA JUNIOR, j. 02/08/2021, p. 03/08/2021, e ainda esta
C. Turma julgadora, no AI 5009573-83.2022.4.03.0000/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Quarta Turma, j. 03/11/2022, DJEN 08/11/2022.
6. Apelação, interposta pela impetrante, a que se dá parcial provimento tão somente para reconhecer a possibilidade da utilização do presente mandamus para a veiculação da presente matéria e, acerca do mérito, julgar improcedente o pedido, consoante os termos acima explicitados, denegando-se a segurança.(TRF-3 - ApCiv: 50141057520184036100 SP, Relator: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/07/2023) (grifei) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. PRESTADORA DE "SERVIÇOS HOSPITALARES" (EXCLUSÃO DAS CONSULTAS MÉDICAS) SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SERÁ REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE NA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Preliminar
1. Não há necessidade de dilação probatória. A despeito das informações da autoridade coatora, é suficiente a prova documental apresentada pela impetrante, como bem expôs o órgão do MPF: `... da atividade principal descrita no contrato social como "prestação de serviços médicos hospitalares na área de internação e evolução de paciente, com cuidados da saúde humana em unidade de terapia intensiva pediátrica (UTI), com atendimento de urgência e emergência aos pacientes em estado crítico com uso de equipamentos específicos, com recursos para realização de exames complementares, com emissões de laudos técnicos, realizados em ambiente de terceiros", compreende-se que a impetrante não atua tão somente com simples consultas médicas em outros estabelecimentos hospitalares.
Mérito
2. O objeto social da impetrante compreende a prestação de serviços médicos hospitalares na área de internação e evolução de paciente, com cuidados de saúde humana em unidade de terapia intensiva pediátrica (UTI), com atendimento de urgência e emergência aos pacientes em estado crítico com uso de medicamentos específicos, com recursos para realização de exames complementares, com emissões de laudos técnicos, realizados em ambiente de terceiros.
3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas de 8% e 12%, respectivamente, após a edição da Lei 11.727/2008 que alterou o art. 15, § 2º, da Lei 9.249/1995, exige da empresa a prestação de serviços hospitalares e seja obrigatoriamente constituída sob a forma de sociedade empresária.
4. Considerando a natureza de sociedade empresária limitada, a impetrante tem direito às alíquotas reduzidas, nos termos do REsp repetitivo 1.116.399-BA, r. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção do STJ em 28.10.2009. Compensação/restituição
5. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), depois do trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r. Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010).
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, concedida a ordem, o contribuinte pode requerer via administrativa a compensação ou restituição do indébito, sendo inviável a utilização do mandamus para buscar a expedição de precatório/RPV, porquanto vedado o uso da via mandamental como ação de cobrança, a teor da Súmula 269/STF"AgInt no REsp 1.981.962 RS, r. Ministro Benedito Gonçalves, em 08.08.2022, dentre tantos outros.
7. Apelação da impetrante parcialmente provida e concedida em parte a segurança.(TRF-1 - AC: 10419586520204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG) (grifei) Portanto, entendo que, ao estabelecer que as pessoas jurídicas que prestem serviços com a utilização de ambiente de terceiro não podem se valer da redução de alíquota, a IN RFB nº 1.700/2007 extrapolou o seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 9.249/1995, além não prever tal condição específica, deve ser interpretada objetivamente, segundo o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Isso posto, no caso presente, verifico a plausibilidade fática-jurídica necessária à concessão da tutela de urgência requerida. Outrossim, o periculum in mora encontra-se verificado, tendo em vista que a cobrança ilegal das exações (IRPJ e CSLL) no percentual de 32% (trinta e dois por cento) acaba onerando sobremaneira a atividade empresarial da parte impetrante, sobretudo em virtude da iminência de vencimentos periódicos dos tributos aludidos e do efeito multiplicador dos recolhimentos exigíveis ao longo do tempo.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para autorizar a parte autora a proceder ao recolhimento do IRPJ e CSLL, com as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, relativas às receitas obtidas pelos serviços médicos hospitalares prestados, excetuadas as consultas médicas e atividades de caráter administrativo, independentemente se prestadas dentro de ambiente hospitalar ou em clínica própria, bem como suspender a exigibilidade dos valores que deixarem de ser recolhidos com base na alíquota de 32% (trinta e dois por cento), enquanto vigente a presente decisão, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Cite-se a União (Fazenda Nacional) para apresentar resposta no prazo legal. Na hipótese de a resposta apresentada pelo réu trazer à tona fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor, intime-se este último para que, no prazo legal, apresente réplica, a fim de se manifestar sobre os argumentos e elementos novos introduzidos pelo demandado. Posteriormente, voltem-me os autos conclusos para sentença.