MAYARA BRITO DE CASTRO (OAB 40774/GO), RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB 49547/GO), FELIPE MOREIRA DA SILVA (OAB 39475/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA
SENTENÇA
TIPO "A" 1007474-73.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES ajuizou a presente ação, de procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural, deste a data do requerimento administrativo ( DER - 22/04/2019).
Alega, em síntese, que: a) é trabalhadora rural enquadrada como segurada especial, tendo exercido atividade campesina em regime de economia familiar por período superior ao exigido em lei, inicialmente com seus genitores e, posteriormente, com seu cônjuge, dedicando-se ao cultivo de gêneros agrícolas e à subsistência do núcleo familiar; b) implementou o requisito etário legal, bem como cumpriu a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural; c) formulou requerimento administrativo junto ao INSS, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do período de carência, decisão que entende equivocada diante do conjunto probatório apresentado; d) se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, em razão da idade avançada e da impossibilidade de continuar exercendo atividade laborativa.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID 2128108107). O INSS apresentou contestação (ID 2132444074) , arguindo a insuficiência de prova material ratificada para o período de carência. A parte autora não apresentou réplica, embora devidamente intimada. Realizada audiência de instrução, em que foram ouvidas duas testemunhas (ID 2179037969).
É o relatório.
DECIDO. Estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte autora ajuizou a presente ação para obter a concessão de aposentadoria por idade rural, tendo implementado o requisito etário (55 anos) em 22/03/2014, conforme documento de identidade anexado à inicial (ID 2055488693). A controvérsia reside, portanto, na comprovação de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural.
Conforme o art. 55, §3º da Lei 8213/91, " a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
Registre-se, também, que, conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (TNU, Súmula 14), podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A jurisprudência do STJ, por seu turno, é no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, dentre outros, como início de prova documental: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI); a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. A jurisprudência, entretanto, não tem aceitado como início razoável de prova documental, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, documentos, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, pois é retificável a qualquer tempo; carteira de filiação a sindicato rural sem comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais; documentos públicos em nome da parte autora, consignando outras profissões que não a de rurícola; indicação de qualificação profissional em prontuário médico em razão da natureza meramente declaratória; certidão de nascimento da parte autora, com a informação de ter nascido em zona rural, entre outros (AC 0035489-30.2013.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/06/2016). No caso dos autos, a parte autora nasceu em 22/03/1959, conforme registro geral no ID 2055488693. Para comprovar o alegado tempo de serviço rural, a parte autora juntou aos autos ( ID 2055505646 e ID 2055505649 ): Documentos de Identificação e Qualificação Civil Certidão de Casamento (Pág. 1): Registra o matrimônio de Juarez Gomes de Oliveira e Maria Aparecida de Oliveira em 26/08/1977, sob o regime de comunhão universal de bens.
O cônjuge está qualificado como lavrador e a nubente como do lar; Ficha de Cadastro de Cliente - Sthrauss (Págs. 2, 9, 30): Datada de 20/05/2008, indica o endereço residencial na Fazenda Três Irmãos, em Caturaí-GO; Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caturaí (Pág. 16): Documento em nome de Maria Aparecida de Oliveira Gomes, com a profissão de lavradora, datada em 15/04/2010. Prova Documental da Atividade Rural Prontuário Médico - Instituto de Angiologia de Goiânia (Págs. 3, 8): Datado de 09/04/2014, qualifica a autora como lavradora, residente na Fazenda 03 Irmãos; Certificado do SENAR (Págs. 4, 36): Certifica a participação da autora no treinamento de Artesanato/Retalhos, realizado em Caturaí-GO, no período de 01/02/2010 a 05/02/2010; Declaração de Terceiro (Págs. 10, 25): Emitida por Jania Gomes de Oliveira Cardoso em 16/05/2012, declarando que o cônjuge da autora trabalha para ela como trabalhador rural desde 16/06/2003, residindo o casal na Fazenda Três Irmãos; Fatura de Energia Elétrica - CELG (Págs. 11, 28): Em nome da proprietária da terra, referente à Fazenda Três Irmãos (Zona Rural), com classificação de atividade em "Criação de Bovinos para Leite" e classe "Agropecuária Rural"; Fichas de Visita Domiciliar e do SUS (Págs. 17-18, 31-35): Registros de acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde de Caturaí entre 2015 e 2016, confirmando o domicílio na Fazenda Três Irmãos; Ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caturaí com admissão em 15/04/2010 e registro de mensalidades quitadas até 2016 (ID 2055505649).
Prova Documental Indireta (Escolaridade dos Filhos) Históricos Escolares (Págs. 5-7, 14-15, 19-24): Referentes às filhas Patrícia, Flávia, Andréa e Aline Aparecida de Oliveira Gomes, indicando que frequentaram escolas rurais (como a Escola Municipal Águas Claras e Escola Municipal Sertanejo) , em períodos diversos entre as décadas de 1980 e 1990, constando a filiação da autora e do cônjuge. Os documentos mencionados servem como início de prova material do alegado trabalho na agricultura.
Além disso, em audiência, a autora descreveu com precisão a labuta na roça, inclusive relatando o cultivo de subsistência de itens como mandioca, quiabo, jiló e abóbora, bem como a criação de pequenos animais (galinhas e porcos) e o auxílio direto ao cônjuge na lida diária. Tal relato foi integralmente corroborado pelas testemunhas , que atestaram o trabalho ininterrupto da autora na região de Caturaí ( Fazenda Três Irmãos), confirmando que a requerente sempre manteve o perfil de segurada especial, sem vínculos urbanos, dedicando-se exclusivamente à economia familiar até a saída do campo motivada pelos problemas de saúde de seu esposo.
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 22/04/2019(DER), bem como a pagar-lhe os valores vencidos, desde a data do requerimento administrativo, respeitando a prescrição daquelas já vencidas antes de 05 (cinco) anos da propositura desta ação. Reconhecido o direito ao benefício previdenciário, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação de fazer, inclusive de ofício, pois é comando mandamental da decisão, sobretudo considerando a urgência de tal medida, em razão da natureza alimentar do benefício.
Portanto, DETERMINO ao INSS que implante o benefício ora deferido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a sua intimação, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de descumprimento injustificado. O pagamento das parcelas vencidas far-se-á por meio de Requisição Judicial de Pagamento ou Precatório, a depender do valor devido constatado quando liquidado o julgado, e deverá ocorrer após o trânsito em julgado da presente sentença.
Os juros de mora e a correção monetária das parcelas em atraso, a contar do vencimento de cada prestação, deverá ser feita nos termos da versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado, devendo ser observada a decisão final do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810).
Sem custas em razão da isenção da parte ré. CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo no percentual mínimo previsto em um dos incisos do §3º do art. 85 do CPC/2015 – a ser determinado quando liquidado o julgado (§4º, II, do art. 85 do CPC/2015) –, incidente sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é improvável a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite de mil salários-mínimos estabelecido para essa providência no art. 496, §3º, I do CPC. A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: INTIMAR as partes acerca desta sentença, para ciência e cumprimento; AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos; Interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; Com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 9ª Vara