Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE LINO DE SOUZA
- Advogados
- JERONIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB 25344/BA), ERIK RODRIGUES GOMES (OAB 48503/BA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1007474-85.2024.4.01.3302 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] JOSE LINO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo
C ) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Ao teor do §4º do art. 337 do CPC, verifica-se a coisa julgada “quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Outrossim, consoante dispõe o § 2º do aludido artigo, “uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Pela análise comparativa dos presentes autos com as cópias referentes ao processo n. 1001125-37.2022.4.01.3302 (ID 2140136690), constata-se haver identidade de partes, de causa de pedir e pedidos, já que em ambas as ações a parte autora pleiteia, em desfavor do INSS, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (rural). Cumpre ressaltar que, apesar da renovação do pedido administrativo, o(a) demandante não apresentou novas circunstâncias ou outras provas capazes de flexibilizar esse pressuposto processual negativo de desenvolvimento válido do feito.
Ademais, a decisão anterior não decorreu de instrução deficiente nem de mera ausência de documentos indispensáveis. Ao contrário, houve regular realização de audiência de instrução e julgamento, com análise exauriente do mérito da demanda, ocasião em que a sentença procedeu à adequada valoração do conjunto probatório. Nesse contexto, restou evidenciado que o autor exerceu atividade empresarial no período de 1989 a 2018, circunstância que evidencia inserção prolongada em atividade urbana e afasta a possibilidade de reconhecimento do labor rural no período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício.
Nessa conjuntura, conclui-se que o pleito ora formulado já foi decidido anteriormente, razão pela qual resta configurado nos presentes autos o óbice da coisa julgada.
, com fundamento no , do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários ( da ). Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do da , a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
