Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GRACE EMANUELLE GUERREIRO DIAS ROCATTO
- Advogado
- GLEYDE KELLY GUERREIRO DIAS (OAB 17311/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007474-93.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GRACE EMANUELLE GUERREIRO DIAS ROCATTO e outros RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada por GRACE EMANUELLE GUERREIRO DIAS ROCATTO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual busca o reconhecimento do direito à dedução integral, na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, das despesas relativas à instrução de seu filho dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), matriculado em instituição regular de ensino, mediante equiparação das referidas despesas a despesas médicas.
A União apresentou contestação reconhecendo a aplicabilidade da tese firmada no Tema 324 da TNU, deixando de se opor ao mérito principal da demanda, ressalvando, contudo, a incidência da prescrição quinquenal, a necessidade de observância do teto do Juizado Especial Federal, bem como critérios de cálculo e atualização monetária. Fundamentação A controvérsia cinge-se à possibilidade de dedução integral, na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, das despesas com instrução de dependente com deficiência, quando realizadas em instituição de ensino regular, mediante equiparação a despesas médicas.
No caso concreto, restou comprovado que o dependente da parte autora, m SAMUEL ROMÃO DIAS ROCATTO, é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID
11 - 6A02.1, NÍVEL 2, conforme relatórios médicos emitidos pela Médica Psiquiatra da Infância e Adolescência, Dra. Aline Quintal, CRMMT 6605 nos anos de 2024 e 2025. Nesse contexto, a inserção do menor em ambiente educacional não se limita à transmissão de conteúdo pedagógico, mas constitui elemento essencial de seu processo terapêutico, funcionando como extensão das intervenções clínicas prescritas.
A educação, nesse cenário, assume função instrumental de habilitação, reabilitação e inclusão social. A legislação tributária, notadamente o da , distingue despesas médicas, sem limite de dedução, e despesas com instrução, sujeitas a teto legal. Todavia, a interpretação da norma tributária não pode ocorrer de forma isolada, dissociada do sistema constitucional de proteção à pessoa com deficiência.
