4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
RESIDENCIAL SPORTS GARDENS DA AMAZONIA SPE LTDA, SUGOI RESIDENCIAL I SPE LTDA, SUGOI S.A, MARIA NUBIA RIBEIRO DA SILVA, POLLYANA RIBEIRO DOS SANTOS, WENDELL MARCOS DE OLIVEIRA
Advogados
LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 81128/RS), FELIPE VARELA CAON (OAB 32765/PE), JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007476-25.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: POLLYANA RIBEIRO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYNE SOARES DA SILVA - AC5627 e LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA - AC5638 POLO PASSIVO: SUGOI RESIDENCIAL I SPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE VARELA CAON - PE32765 e THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - RS81128
SENTENÇA
Trata-se de ação em face de Sugoi Residencial I SPE Ltda., SUGOI S.A, Residencial Sports Gardens da Amazônia e da Caixa Econômica Federal, objetivando a suspensão da cobrança da taxa de evolução de obra cobrada pela ré, a decretação de nulidade das cláusulas E.2 e E.3 do compromisso de compra e venda, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, de danos morais e ao ressarcimento em dobro da taxa de evolução de obra.
Alega ter celebrado contrato de compromisso de compra e venda de unidade autônoma na Unidade Habitacional Condomínio Sport Gardens, em 18/06/2018. Após, em 26/01/2021, assinou contrato de financiamento imobiliário com o agente financeiro. Aduz que possuía a expectativa de que, tal como previsto em contrato, depois do pagamento da entrada, bem como assinatura do contrato de financiamento, aguardaria a entrega da unidade prevista para setembro de 2021, porém até o momento o requerente não teve notícias da conclusão das obras.
Informou que o contrato previu o prazo de tolerância de 180 dias, já expirado em março de 2022. Ocorre que as requeridas deram novo prazo de conclusão das obras: outubro/2022. Sustentou a ilegalidade dessa conduta, bem como a inexigibilidade da taxa de evolução de obra cobrada após o término do prazo de entrega. A inicial foi instruída com documentos. A liminar foi deferida determinando que a Caixa Econômica Federal se abstivesse de cobrar a taxa de evolução de obra do autor.
Não houve conciliação entre as partes. Os réus Sugoi Residencial I SPE Ltda e Residencial Sports Gardens da Amazônia apresentaram contestação alegando ilegitimidade passiva da Sugoi Residencial I SPE Ltda, pelo fato de o compromisso não ter sido celebrado por ela, mas pelo Residencial Sports Gardens da Amazônia SPE LTDA, inexistência de atraso na entrega da obra, impossibilidade de devolução em dobro da taxa de evolução da obra, responsabilidade da Caixa Econômica Federal, inexistência de dano moral, excesso do pedido de lucros cessantes na cláusula que prevê pagamento de 1% sobre valor pago, e, por fim, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes.
A CEF apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pelo fato de ter participado somente na qualidade de agente financeiro, não podendo ser responsabilizada pelo atraso perpetrado pela construtora, e não aplicação do CDC ao caso em tela. Quanto ao mérito, ausência de responsabilidade solidária da supracitada instituição financeira, improcedência dos danos materiais em seu desfavor, inocorrência de danos morais, em face da ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, e, por fim, caso o juízo entenda cabível a indenização por danos morais, que haja razoabilidade no arbitramento.
A parte autora apresentou réplica às contestações requerendo a total procedência da ação.
Decido. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUGOI RESIDENCIAL I SPE A Sugoi Residencial SPE I alega não ter responsabilidade pelo fato de o compromisso não ter sido celebrado por ela, mas pelo Residencial Sports Gardens da Amazônia SPE LTDA. Em sua contestação, a Sugoi aduz que apesar de integrar a estrutura organizacional-societária do Residencial ora requerido, não tem qualquer relação com o objeto deste litígio, fato que impõe o pronto reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Ocorre que, consoante o ato constitutivo do Sports Gardens (id 1546213351), a Sugoi além de integrar a estrutura organizacional possui legitimidade, inclusive, para alterar as cláusulas de Administração e Deliberações Sociais do Contrato Social da Sociedade empresarial Residencial Sports Gardens da Amazônia SPE LTDA. Em casos tais, é de se observar que, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços.
São todos fornecedores solidários ( CDC art. 7º).
Ante o exposto, resta inquestionável tanto a responsabilidade civil da Sugoi Residencial SPE I como do Residencial Sports Gardens da Amazônia SPE LTDA, sendo ambas solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes da mora na entrega do imóvel. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, tendo em vista a submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria cristalizado na Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta forma, a Caixa Econômica Federal (CEF), como prestadora de serviços bancários, está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, é objetivamente responsável pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como àqueles equiparados a esses, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, o art. 14, do CDC estabelece que: "Art.
14- O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Acresça-se a isso o fato de, no presente caso, a CEF ter assumido, além das responsabilidades decorrentes do mútuo, a fiscalização da obra, dos recursos nela empregados, bem como o compromisso de substituir a construtora nos casos previstos em lei e no contrato, dentre os quais consta a não conclusão da obra dentro do prazo contratual.
Assim, diferentemente das hipóteses em que a Caixa atua apenas como agente mutuante, e fiscaliza a obra com a única finalidade de garantir o pagamento do capital mutuado, no caso em tela, a empresa pública figura como responsável solidária. Deste modo, subsiste responsabilidade da CEF no caso concreto, conforme decidido nos seguintes julgados: CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA
SENTENÇA.
1. No contrato objeto da lide, a CEF não atuou apenas como agente financeiro financiando a aquisição do imóvel para o mutuário, hipótese em que sua ilegitimidade seria evidente, mas sim como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, caracterizando sua legitimidade passiva ad causam.
2. A orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
3. In casu, a CEF atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento (art. 9º da Lei n. 11.977/09), respondendo por atos relativos a tais contratos de financiamento, em que é promotor da obra, tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do projeto.
4. ...” (AC 00002515820144025004, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. DJe 20/02/2017). “RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. ENTREGA A DESTEMPO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA, DO AGENTE FINANCEIRO E DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS (PAGAMENTO DE ALUGUERES) E MORAIS DECORRENTES DO ATRASO. Está evidenciada e fundamentada a responsabilidade tanto da construtora, quanto da CEF e da seguradora que contratou; cada uma acarretou para si o risco do atraso da obra.
Sucessivamente, prolongaram a demora tanto na conclusão quanto nas providências que lhe incumbiam contratualmente. Devem, assim, responder porque solidariamente passivos na forma do que assevera o art. 295 do Código Civil ("Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." ).
Portanto, tal solidariedade decorre de previsão legal, daí explicitamente ora prequestionado o art. 295 do mesmo Código, como interessa à apelante CEF ("Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."). Precedente: (AC 200333000232755, rel. juiz convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, 5ª T., e-DJF1 15/10/2010, p. 251). (TRF-1 - AC: 200233000269181 BA2002.33.00.026918-1, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, Data de Julgamento: 02/07/2013, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.835 de 12/07/2013).
Mérito. A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS A RESSARCIR A REQUERENTE OS VALORES PAGOS AO AGENTE FINANCEIRO A TÍTULO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA No presente caso, o contrato firmado pelo autor com a Residencial Sports Gardens da Amazônia previu que a unidade autônoma seria entregue em setembro de 2021. Também foi estipulado prazo de tolerância de 180 dias. Assim, o prazo inicialmente pactuado, acrescido do prazo de tolerância, restou expirado em 29 de março de 2022, porém até o ajuizamento da demanda a construção não tinha sido entregue ao requerente.
Portanto, sob qualquer prisma, o atraso na obra é irrefutável e o autor comprovou a cobrança indevida da taxa de evolução. Segundo a jurisprudência repetitiva da Segunda Seção do STJ, " é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância" (REsp n. 1.729.593/SP). A cobrança da referida taxa se torna ilegal quando o consumidor continua a pagá-la após o prazo estipulado no contrato para a entrega das chaves, como aconteceu no caso em tela.
Nesta toada, é devida a restituição, em dobro, da taxa de evolução da obra, pois a Corte Especial do STJ fixou tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, e o pagamento da taxa de evolução da obra em caso de atraso na entrega das chaves, como ocorreu no presente caso, caracteriza nítida afronta ao CDC e à boa-fé objetiva, por se tratar de exigência de vantagem manifestamente excessiva (artigos 39, V e 51, do CDC).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS E.2, E.3 DO CONTRATO ORIGINAL FIRMADO COM A SUGOI Nesse mesmo contrato, as cláusulas ‘e.2’ e ‘e.3’ dispuseram que o prazo para conclusão da obra poderia ser alterado em função da contratação do financiamento pelos compradores. Ocorre que o STJ já fixou o entendimento, em sede de julgamento de IRDR, TEMA 996, no seguinte sentido: “Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. (…) 1.3.
É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (…) (Resp 1729593/SP, julgado em 11/09/2019)”. Também nesse sentido: “(…)
6. Vincular o prazo de entrega à data da assinatura do contrato de financiamento do imóvel deixaria a critério exclusivo da apelante e do agente financeiro a data da entrega do imóvel. Se ainda se somar os 180 dias de tolerância da promessa de compra e venda e mais 60 dias para efetivar a entrega das chaves prevista na cláusula 16°, § 2° do contrato entabulado com o agente financeiro, teríamos uma excessiva vantagem em favor da apelante, tornando assim indefinida a data de entrega do empreendimento e, consequentemente, a mora da construtora.
Em se tratando de contrato de adesão regido pelo CDC, verifica-se que tal cláusula é abusiva, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV da legislação consumerista. Precedentes. (STJ - REsp: 1884576 RJ 2020/0174957-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 28/08/2020).” Dessa forma, são abusivas as cláusulas que alteraram a data inicialmente prevista para a conclusão das obras e a vincularam à data estipulada no contrato de financiamento, sendo nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC.
A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS A PAGAR A REQUERENTE, A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, O VALOR DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL, POR MÊS DE ATRASO Evidenciado o inadimplemento das rés, estas devem, portanto, responder pelos prejuízos causados à parte autora. Sobre a natureza da indenização, os danos materiais se dividem em danos emergentes e lucros cessantes (art. 402, CC). Tenho que o prejuízo decorrente do atraso na entrega do imóvel configura dano emergente, contudo, do ponto de vista pragmático, tal questão não tem relevância, pois, o que importa é que o autor deve ser indenizado por danos materiais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A esse respeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível o pagamento de indenização, sendo presumido o prejuízo. Confira-se, a propósito, o Tema 996 de seus recursos repetitivos: [...] 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. [...] No caso em tela, o autor requereu, a título de dano material, a condenação da requerida a pagar, a título de lucros cessantes, o valor de 1% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, conforme pacífica jurisprudência do STJ (IRDR TEMA 996, Item 2), sem prejuízo de correção monetária e juros, no valor de R$ 2.310,00 mensais.
A mera alegação da ré de que o IGP-M não seria adequado para verificar o valor atualizado do imóvel por ter sofrido variação virtual não é suficiente para afastar o pleito autoral, isso porque não foi demonstrada qualquer distorção de preço, ou apresentado valor que considere adequado a realidade de mercado. Considerando que o pedido formulado na inicial está de acordo com a jurisprudência e não houve manifestação das rés quanto à existência de cláusula contratual prevendo parâmetro diverso, assiste razão à autora.
CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS A TÍTULO DE DANOS MORAIS Segundo o entendimento jurisprudencial do TRF1: “o abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima dos autores, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação.
Quantum indenização majorado para R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que vem sendo considerado por este Corte como adequado para os fins de reparação extrapatrimonial e aplicado em situações semelhantes de atraso na entrega do imóvel de financiamento imobiliário” (TRF1, AC 0012865-93.2014.4.01.3300, 5ª Turma). No caso, conforme já exposto, chega-se mesmo a dispensar a prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito e do nexo causal para que o dano seja presumido pela força dos próprios fatos (dano “in re ipsa”), o que é admitido pela jurisprudência do eg.
STJ’. (AC 0035190-33.2012.4.01.3300, julgado em 11/12/2019, g. n.), pois é evidente que esse longo período de tempo de atraso na conclusão da obra, não pode ser considerado mero aborrecimento, sendo indubitável que a situação gera sentimentos negativos na parte autora que poderia já estar morando em casa própria, sentimentos que são potencializados pela ausência de prazo para entrega do bem, que é indiscutivelmente um direito social.
Configurado, portanto, o longo período de tempo do atraso na entrega do imóvel, é de ser julgado procedente o pedido de dano moral, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ela não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa, devendo o seu valor ser suficiente, entretanto, para viabilizar alguma compensação à ofendida, capaz de viabilizar-se algum conforto ou comodidade, além de servir de desestímulo ao violador dos direitos da personalidade.
Na hipótese, tendo em vista os valores tidos como justos pelo TRF1 em casos semelhantes, deve ser acolhido o pleito de condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor R$ 10.000,00.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito desta causa (art. 487, inc. I do CPC), para condenar as rés, solidariamente, a pagar aos requerentes:
I – a título de restituição, a quantia paga correspondente à “taxa de evolução da obra”, a partir do momento em que houve atraso na entrega até a entrega das chaves, acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (a partir da data em que efetuado o pagamento de cada parcela – Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir citação (art. 405 do CC/2002), segundo os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
O montante deverá ser apurado no cumprimento da sentença, cabendo ao autor a apresentação dos cálculos;
II – a título de indenização por danos emergentes, o montante de R$ 2.310,00 (dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos) mensais, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (a partir do momento em que houve atraso na entrega) e de juros de mora a partir citação (art. 405 do CC/2002), até o momento em que houve a entrega das chaves, segundo os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal;
III – a título de compensação por danos morais, o montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir citação (art. 405 do CC/2002), segundo os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal. CONFIRMO a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Sem custas ou honorários.