Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE RODRIGUES MELO
- Advogado
- EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB 2557/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1007476-44.2019.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RODRIGUES MELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:
SENTENÇA
TIPO B
SENTENÇA
RELATÓRIO
01. A PARTE DEMANDANTE ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade administrativa e o direito de propriedade do trabalhador. Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária.
02. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando a legalidade e constitucionalidade da correção.
03. O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090. No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade.
04.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO
05. Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito. Com o julgamento da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento. Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO
06. Não se consumaram decadência ou prescrição. EXAME DO MÉRITO
