Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ERS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007476-55.2019.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO AMAPÁ EXECUTADO: ERS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA – ME S E N T E N Ç A – TIPO B CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO AMAPÁ propôs, contra ERS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - ME, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal, com o fim de perseguir crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
A parte exequente, em 14/04/2020, foi intimada da não localização da parte executada e, por via de consequência, da inexistência de bens sobre os quais pudesse recair a penhora (Id 217595918). Decorrido o prazo prescricional, instada a se manifestar (Id 2266627798), na forma do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, a parte exequente silenciou. É, no essencial, o relatório.
Decido. A prescrição intercorrente, que tem previsão no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário. Assim, se a parte exequente deixa escoar mais de 5 (cinco) anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente dos débitos de natureza tributária, inclusive as contribuições previdenciárias (enunciado da súmula vinculante n. 8 do Supremo Tribunal Federal), é quinquenal, matéria que pode ser verificada de ofício (enunciado da súmula n. 409 do Superior Tribunal de Justiça e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80). Segundo o parágrafo 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo inicial a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão.
Reza o enunciado da súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Diante das controvérsias surgidas sobre o tema, quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, a 1ª Seção do STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.340.553/RS – Tema Repetitivo n. 566) como devem ser aplicados o e parágrafos da LEF e a sistemática para a contagem:
