PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007476-67.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DOMENTILIA GOMES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA TORRES SILVA - PI17799-A e RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO - PI8802-A DESTINATÁRIO(S): DOMENTILIA GOMES DE ARAUJO RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO - (OAB: PI8802-A) GABRIELA TORRES SILVA - (OAB: PI17799-A) LOURIVAL FEITOSA DE ARAUJO GABRIELA TORRES SILVA - (OAB: PI17799-A) RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO - (OAB: PI8802-A) FRANCISCO FEITOSA DE ARAUJO GABRIELA TORRES SILVA - (OAB: PI17799-A) RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO - (OAB: PI8802-A) CICERO FEITOSA DE ARAUJO GABRIELA TORRES SILVA - (OAB: PI17799-A) RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO - (OAB: PI8802-A) ANTONIO FEITOSA DE ARAUJO GABRIELA TORRES SILVA - (OAB: PI17799-A) RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO - (OAB: PI8802-A) BERNABE FEITOSA DE ARAUJO GABRIELA TORRES SILVA - (OAB: PI17799-A) RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO - (OAB: PI8802-A) RAIMUNDO FEITOSA DE ARAUJO GABRIELA TORRES SILVA - (OAB: PI17799-A) RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO - (OAB: PI8802-A) MARIA FEITOSA DE ARAUJO GABRIELA TORRES SILVA - (OAB: PI17799-A) RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO - (OAB: PI8802-A) MARIA APARECIDA FEITOSA DE ARAUJO GABRIELA TORRES SILVA - (OAB: PI17799-A) RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO - (OAB: PI8802-A) ESPÓLIO DOMENTILA GOMES DE ARAUJO - CPF: 226.***.***-87 GABRIELA TORRES SILVA - (OAB: PI17799-A) RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO - (OAB: PI8802-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465226430) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007476-67.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013425-33.2019.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DOMENTILIA GOMES DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA TORRES SILVA - PI17799-A e RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO - PI8802-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1007476-67.2024.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento (art. 932, do CPC), mantendo a decisão de origem que rejeitou em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. O ponto central da insurgência é a suposta inexigibilidade do título, sob o argumento de que o óbito do credor originário antes do trânsito em julgado do mandado de segurança afastaria a legitimidade de seus sucessores.
Sustenta a União que a decisão ora agravada está em desacordo com o entendimento legal/jurisprudencial acerca da questão.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1007476-67.2024.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): As razões recursais, aqui apresentadas, não possuem o condão de elidir os fundamentos da decisão que manteve a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença em relação à alegação de inexistência de título. Denota-se dos autos que a ação originária trata de cumprimento de sentença de título formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 2006.34.00.025062-6 (nova numeração: n. 0024407-80.2006.4.01.3400) que reconheceu o direito à implantação de vantagem pecuniária (GDPGTAS), em relação ao credor originário falecido no curso do mandado de segurança.
A compreensão jurisprudencial é clara no sentido de que, conquanto o óbito do substituído tenha ocorrido em data anterior à formação do título judicial em ação mandamental coletiva, inexiste óbice à execução, na medida em que os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para tal, desde que habilitados. Conforme entendimento do STJ, em hipóteses como a dos autos, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GECEPLAC. FALECIMENTO DO SERVIDOR NO CURSO DO WRIT. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAR OS PENSIONISTAS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em relação aos servidores falecidos antes da impetração do mandado de segurança, convém ressaltar que o valor devido é direito próprio do pensionista habilitado no órgão de origem do servidor falecido.
2. Sob esse aspecto, a concessão da ordem, além de beneficiar os servidores inativos associados à entidade de classe, beneficia, também, os pensionistas associados, não havendo que se falar em ilegitimidade da Associação para representar estes últimos.
3. Ademais, em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos pensionistas.
Confira-se: AgInt na ExeMS n. 21.601/DF - 2021/0099102-6, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 8/3/2022, AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 25/5/2020 e AgInt no REsp n. 1.578.639/RS, relator Ministro Napoleão Nunes maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2019.
4. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da agravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
5. Agravo interno não provido. (AgInt na ExeMS n. 12.216/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Outrossim, vale ressaltar que o direito reconhecido (incorporação da gratificação aos vencimentos, subsídios ou proventos dos beneficiários) possui natureza eminentemente patrimonial. Como tal, os valores devidos integram o acervo hereditário, sendo plenamente transmissíveis aos sucessores do servidor falecido, nos termos do art. 1.785 do Código Civil.
Ademais, os efeitos financeiros do mandado de segurança retroagem à data da impetração (art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09 e Súmula 271/STF), o que confere plena legitimidade aos herdeiros e pensionistas para requerer ou prosseguir na execução, consoante expressamente autoriza o art. 778, § 1º, II, do CPC. É irrefutável a higidez da decisão monocrática amparada no art. 932 do CPC, sendo de rigor a sua preservação in totum, ante a ausência de fatos novos que possam alterá-la.
Posto isso, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1007476-67.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: DOMENTILIA GOMES DE ARAUJO, BERNABE FEITOSA DE ARAUJO, RAIMUNDO FEITOSA DE ARAUJO, MARIA FEITOSA DE ARAUJO, MARIA APARECIDA FEITOSA DE ARAUJO, LOURIVAL FEITOSA DE ARAUJO, FRANCISCO FEITOSA DE ARAUJO, CICERO FEITOSA DE ARAUJO, ANTONIO FEITOSA DE ARAUJO, ESPÓLIO DOMENTILA GOMES DE ARAUJO - CPF: 226.***.***-87 Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIELA TORRES SILVA - PI17799-A, RAIMUNDO ANTONIO IBIAPINA NETO - PI8802-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FALECIMENTO DO CREDOR ORIGINÁRIO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE NATUREZA PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno impugnando decisão (art. 932, do CPC) que manteve a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença. O ponto central da insurgência é a inexistência de título executivo em virtude do falecimento do substituído antes do trânsito em julgado do mandado de segurança.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o óbito do substituído no curso da ação mandamental coletiva não inviabiliza a execução do julgado pelos seus herdeiros. Tratando-se de direito de natureza eminentemente patrimonial, a pretensão é transmissível aos sucessores, que ostentam legitimidade para promover o cumprimento de sentença (art. 778, § 1º, II, do CPC c/c art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009).
3. Reconhecimento da higidez da decisão monocrática amparada no art. 932 do CPC, sendo de rigor a sua preservação in totum, ante a ausência de fatos novos que possam alterá-la.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma