Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE EUSEBIO DA SILVA
- Advogado
- ROBERTO ASSIS (OAB 115920/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007476-77.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE EUSEBIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ASSIS - PR115920 POLO PASSIVO:CHEFE DA COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS e outros
SENTENÇA
1. Mandado de segurança objetivando cancelar, sob alegação de erronia, procedimento de naturalização definitiva protocolado sob o n. 235881.0108222/2021. Concedida a assistência judiciária. Em Id 1530603394, a União manifestou interesse em ingressar no feito. Por meio das informações de Id 1537866346, o Delegado Regional Executivo da Polícia Federal em Goiás informou que o processo de naturalização n. 235881.0108222/2021 não mais se encontra submetido à análise da Delegacia de Migração, ocasião em que esclareceu o procedimento a ser adotado para o seu cancelamento.
Em Id 1608164374, a Chefe da Divisão de Naturalização informou a diretriz a ser observada em relação ao cancelamento do pedido n. 235881.0108222/2021. Em face das informações prestadas, o impetrante foi intimado a reafirmar seu interesse no prosseguimento da lide, quedando-se inerte. É o relato.
2. A inércia do impetrante denota ausência de interesse processual. O art. 485, VI, do CPC, assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
3.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas pela parte impetrante, cuja cobrança fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Sem honorários em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura inseridas eletronicamente. Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL
