Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALDERINA NUNES DE CARVALHO SANTOS
- Advogado
- LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO (OAB 1858/TO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1007476-91.2026.4.01.4302 AUTOR: ALDERINA NUNES DE CARVALHO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Não havendo mais diligências ou restando cumpridas, recebo a inicial. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Cite-se o INSS para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas de vínculos, bens e rendas de todos os indivíduos que compõem o núcleo familiar da parte autora, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01) e b) apresentar proposta de acordo por escrito ou, em caso negativo, justificar concretamente eventual necessidade de realização de laudo socioeconômico pelas peritas assistentes sociais do Juízo, com a juntada de documentos que embase a necessidade, sob pena de julgamento da causa apenas à luz das provas documentais constantes dos autos.
Oferecida proposta de acordo por escrito, a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (dias), caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória. Não havendo proposta de acordo deverá a Secretaria: i. Concluir os autos diretamente para sentença, caso inexista justificativa concreta apresentada pelo INSS para a realização de laudo socioeconômico; ii.
