Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ALVES FERREIRA
- Advogado
- LEONARDO DA COSTA (OAB 23493/PR)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1007476-96.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JOSE ALVES FERREIRA REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão do feito formulado pela parte autora em razão da admissão do IRDR n. 93 (Processo n. 1005541-55.2025.4.01.0000), instaurado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A parte autora sustenta que a controvérsia discutida nestes autos se insere no objeto do referido incidente e requer, por essa razão, o sobrestamento do processo. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esteja consolidada no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do IRDR para o prosseguimento dos processos, verifico que, no caso concreto, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido no IRDR n.
93. Nesse contexto, diante da pendência de julgamento dos aclaratórios, entendo prudente deferir o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de aguardar a apreciação dos embargos de declaração, medida que prestigia a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência.
Ante o exposto, defiro o pedido e determino o sobrestamento do presente processo pelo prazo de 6 (seis) meses, em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no IRDR n. 93 (Processo n. 1005541-55.2025.4.01.0000). Decorrido o referido prazo, retornem os autos conclusos para reavaliação da necessidade de manutenção da suspensão, caso ainda não tenha sido concluído o julgamento do incidente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta
