Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NAILTON SOUZA FERNANDES
- Advogado
- DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB 276370/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007477-19.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAILTON SOUZA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA - SP276370 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por NAILTON SOUZA FERNANDES, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/permanente. Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos:
1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e
2) incapacidade laboral. Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial informou que o autor é portador de transtorno afetivo bipolar – CID10 F31.4, estando temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas. Fixou a incapacidade desde setembro de 2022. No caso em tela, embora o autor tenha afirmado que trabalha em atividade rural, juntamente com a companheira, o que foi corroborado pela prova testemunhal (ID. 2192864888), verifico que não há início razoável de prova material.
O autor apresenta ITR’s e comprovante de residência em nome de sua companheira (ID. 2146674323 e 2146674359), no entanto, o autor não figura no Cadúnido como intregrante do núcleo familiar (ID. 200393444). Assim, a análise sistemática das provas carreadas indica que o requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do nciso I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários ( da ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
