Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ELZA BARBOSA CALDAS
- Advogados
- LORRANA VIEIRA BORGES (OAB 9153/TO), RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB 7340/TO), RAMON ALVES BATISTA (OAB 7346/TO), THIAGO CABRAL FALCAO (OAB 7344/TO)
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1007477-19.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELZA BARBOSA CALDAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORRANA VIEIRA BORGES - TO9153, RAMON ALVES BATISTA - TO7346, RAILAN PAIVA CARVALHAES - TO7340 e THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 POLO PASSIVO:CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO. Tendo a parte autora manifestado desinteresse no prosseguimento do feito e sendo desnecessária a anuência da parte contrária, ainda que já citada para integrar a relação processual (o art. 485, § 4º, do CPC, é inaplicável ao microssistema dos Juizados Especiais), a extinção do feito é medida que se impõe. Nesse sentido as orientações: Enunciado Fonaje 90: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” “(...) a criação de um sistema de preclusões, de ônus processuais ou mesmo de direitos processuais rígidos não se coaduna com a necessária instrumentalidade das formas regedoras do processo nos juizados especiais.
Assim, exigir anuência da parte contrária para desistir da ação no âmbito dos JEF’s se revela demasiado formalismo, sobretudo porque, em regra a gratuidade e a desnecessidade de patrocínio da causa por advogado no primeiro grau revela a mais comezinha simplicidade que deve reger este processo”. PEDILEF 50017075820144047119. TNU – Juiz Federal RONALDO JOSÉ DA SILVA. DOU 18/03/2016.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância ( da ). Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
