Intimação
D- Órgão
- Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA SOLANGE FONSECA
- Advogados
- PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 14982/DF), JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB 103250/SP), EDUARDO SURIAN MATIAS (OAB 93422/SP)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab.
15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007477-28.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036103-64.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, JOSE CARLOS ALMEIDA PIMENTEL - BA9777-A e JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A POLO PASSIVO:MARIA SOLANGE FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, EDUARDO SURIAN MATIAS - SP93422 e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14982-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA SOLANGE FONSECA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
