Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FACULDADE DE TEOLOGIA BATISTA BETEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1007477-39.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SONIA FREITAS DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSVALDO DOS SANTOS LIMA - AC4841 POLO PASSIVO: FACULDADE DE TEOLOGIA BATISTA BETEL
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA SONIA FREITAS DA ROCHA em face da FACULDADE DE TEOLOGIA BATISTA BETEL, objetivando, em sede de tutela de urgência, a expedição de diploma referente ao curso de Licenciatura em Pedagogia, supostamente concluído pela parte autora.
Decido. Inicialmente, considerando o entendimento fixado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, nos termos do Tema 1154, afirmo a competência da Justiça Federal. A concessão da tutela de urgência requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. No caso em exame, contudo, não foram apresentados documentos que comprovem, ainda que de forma sumária, a efetiva conclusão do curso de graduação, como declaração da instituição, histórico escolar ou certidão de colação de grau, o que inviabiliza, neste momento, a concessão da medida pleiteada.
Por outro lado, diante da alegação de que a autora concluiu o curso e ainda não recebeu o diploma, a análise do mérito da demanda requer o regular contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a ré para que apresente resposta escrita no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá, caso queira, acostar proposta de acordo, se entendê-la cabível. Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
