PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1007477-48.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : PAULA FERNANDA DA SILVA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO: A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por PAULA FERNANDA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual sustenta ter sido surpreendida com inscrição restritiva promovida pela instituição financeira referente ao contrato nº 38800209141049960000, no valor de R$228,35.
Afirma desconhecer a origem da dívida, sustenta não possuir relação jurídica apta a justificar a cobrança e requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Passo ao exame do mérito. A pretensão autoral não merece acolhimento. Embora a parte autora afirme desconhecer a dívida objeto da inscrição restritiva, a petição inicial não veio acompanhada de elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade concreta da alegação deduzida em juízo.
A única documentação relevante apresentada consiste em consulta cadastral emitida por órgão de proteção ao crédito, a qual demonstra a existência da anotação questionada em favor da Caixa Econômica Federal, no valor de R$228,35, vinculada ao contrato nº 38800209141049960000. Todavia, referido documento apenas comprova a existência da restrição, não constituindo elemento apto a demonstrar a inexistência da relação jurídica ou a irregularidade da cobrança.
Não foram apresentados documentos que evidenciem contestação administrativa da dívida, protocolos de atendimento, requerimentos formulados à instituição financeira, comunicações formais de impugnação, extratos bancários, boletim de ocorrência, documentos relacionados à alegada inexistência da contratação ou qualquer outro elemento capaz de conferir substrato fático mínimo à narrativa deduzida na inicial.
A alegação de desconhecimento do débito, por si só, desacompanhada de qualquer suporte documental minimamente consistente, não é suficiente para autorizar o acolhimento dos pedidos formulados. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora as relações de consumo admitam a inversão do ônus da prova em determinadas circunstâncias, tal mecanismo não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos de verossimilhança aptos a justificar o deslocamento da carga probatória.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor não se confunde com dispensa absoluta de prova dos fatos alegados. A inversão do ônus probatório pressupõe a existência de alegações minimamente demonstradas, circunstância que não se verifica no caso concreto. Cumpre registrar, ainda, que a própria consulta cadastral juntada aos autos revela a existência de outras inscrições restritivas em nome da parte autora, promovidas por terceiros, circunstância que reforça a necessidade de demonstração concreta da irregularidade especificamente atribuída à ré.
A contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal, por sua vez, impugnou expressamente as alegações da inicial e destacou a ausência de elementos concretos capazes de infirmar a legitimidade da inscrição restritiva, ressaltando que a autora limitou-se a formular alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório mínimo. Ausente demonstração mínima da inexistência da relação jurídica ou da irregularidade da cobrança, não há fundamento para declarar inexigível o débito impugnado.
Pela mesma razão, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que a pretensão indenizatória estava condicionada à comprovação da ilicitude da inscrição restritiva, fato que não restou demonstrado nos autos. Diante da insuficiência probatória verificada, impõe-se a improcedência integral dos pedidos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF nº 06, de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal