Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- A. M. T. B., BIANCA DE OLIVEIRA
- Advogados
- DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO (OAB 7923/RO), WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA (OAB 13999/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1007478-19.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A. M. T. B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA - RO13999 e DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO - RO7923 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum em que os autores pleitearam a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, todos decorrentes de acidente automobilístico, supostamente ocorrido em rodovia federal e causado por defeitos na pista, para os quais não havia a necessária sinalização, circunstâncias atribuídas à omissão do réu.
Citado, o DNIT contestou pleiteando a rejeição do pedido alegando que não houve omissão, pois a rodovia estava em obras para manutenção da trafegabilidade, além de haver sinalização de que o trecho estava em obras e de que era necessária a redução da velocidade. O requerido ainda sustentou a ausência de provas do nexo de causalidade entre os defeitos na pista e o alegado capotamento do veículo, da propriedade do veículo ou de que a autora tenha suportado o ressarcimento dos danos materiais, além da própria ocorrência dos danos materiais, com perda total do automóvel, bem como da extensão, permanência e irreversibilidade dos danos estéticos.
Por fim, subsidiariamente, o demandado defendeu a culpa concorrente da requerente, que não teria conduzido o veículo com o cuidado necessário em via em obras, sem mau tempo e em trecho conhecido por ela. Réplica no Id 2248945776.
Decido. Os requerentes pretendem a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por supostos danos decorrentes de acidente de trânsito. FIXO como pontos ainda controvertidos: i) a extensão, permanência e irreversibilidade dos danos estéticos; ii) a extensão dos danos materiais causados ao veículo, inclusive sua perda total; iii) o nexo causal entre os defeitos na pista e o capotamento do veículo, bem como entre o acidente e os alegados danos; iv) a propriedade ou posse do veículo ou eventual responsabilização da autora pelo ressarcimento dos danos e v) a responsabilidade pelo evento danoso, inclusive por eventual culpa concorrente da autora BIANCA.
INDEFIRO a inversão ônus da prova pleiteada na inicial, pois não vislumbro impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento, pelos autores, de seu encargo de comprovar o fato constitutivo do direito, devendo ser mantida a distribuição estática do ônus da prova nos termos do ncisos I e II, do CPC. Assim, INTIMEM-SE as partes para, em 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, especificar as provas que pretendem produzir quanto aos pontos controvertidos fixados acima.
