Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RENATO SANTOS AQUINO
- Advogado
- RAONNI BARRETO FONSECA (OAB 57610/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007478-36.2026.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: RENATO SANTOS AQUINO IMPETRADO: (INSS) GERENTE APS JEQUIÉ BA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RENATO SANTOS AQUINO, contra ato atribuído ao GERENTE DA APS JEQUIÉ/BA e outro, pretendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, que a impetrada seja compelida a concluir a análise do requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, protocolo nº 2029486761. Sustenta, em apertada síntese, que formulou, em 26/08/2025, requerimento de concessão do benefício de Auxílio-Acidente, sendo a perícia médica realizada no dia de 10/03/2026.
Afirma que, desde então, o processo administrativo permanece "em análise", em razão da ausência de apresentação do respectivo laudo pericial, restando, pois, demonstrada a mora excessiva da administração previdenciária. Juntou procuração e documentos. Despacho de ID 2267211888 determinou a notificação da autoridade coatora. Informações prestadas (ID 2269428075). O MPF, em seu parecer, manifestou ciência e opinou pelo prosseguimento do feito (ID 2270881797).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. MÉRITO DO ACORDO FIRMADO NO RE N. 1.171.152 (Tema de Repercussão Geral nº 1066) Considerando, dentre outros fundamentos, a necessidade de se estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, nos autos do RE 1.171.152 houve a celebração de acordo entre aquela autarquia, a União, a PGR e a DPU, produzindo a partir de então os seus efeitos.
Em 08/02/2021 o acordo foi chancelado pelo Pleno do STF. Nele ficou estabelecido, em suas principais cláusulas, o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
