PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007478-86.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DE SOUSA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANESSA SOUSA MEDEIROS - MA19730 e ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA - MA12420 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de manter a própria subsistência nem de tê-la provida pelo grupo familiar (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93).
Para os efeitos legais, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Além disso, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
Conforme o enunciado número 48 da súmula de jurisprudência da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
Superadas as considerações jurídicas, o perito judicial confirmou que a autora padece de síndrome do manguito rotador, concluindo pela existência de impedimento de longo prazo, nos moldes do art. 20, § 10 da Lei nº 8.742/93 (ID 2144157477). No que concerne ao requisito de vulnerabilidade socioeconômica, a auxiliar do Juízo constatou que a requerente reside sozinha, em imóvel próprio, em área desprovida de transporte coletivo.
Relatou, ainda, que o benefício do Programa Bolsa Família está bloqueado, razão pela qual a demandante sobrevive apenas com o auxílio do genitor, que contribui com alimentação e, quando possível, com a aquisição de medicamentos quando não disponibilizados pelo SUS. Ademais, observa-se, pelas fotos anexadas ao laudo, que se trata de uma casa simples, guarnecida com poucos móveis e eletrodomésticos, circunstância que reforça o contexto de escassez de recursos financeiros.
Nesse cenário, a perita judicial, que manteve contato direito com a realidade da autora, constatou a situação precária de miserabilidade social. Por tudo isso, entendo que todos os pressupostos para a concessão do benefício assistencial foram comprovados, sobretudo, porque a gravidade do quadro clínico da autora, certamente, é maximizada pela extrema vulnerabilidade social da qual está inserida. Enfim, a data de início do benefício deve ser fixada na DER, em 10/11/2023, porquanto o indeferimento foi motivado pelo não enquadramento do demandante como pessoa com deficiência (ID 2133508600), fundamento totalmente afastado pela prova pericial (ID 2144157477).
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa com deficiência de nº 714.044.641-6,, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (10/11/2023); b) pagar as prestações vencidas, devidas entre a DIB/DER e 01/05/2026 (DIP ora fixada), no importe de R$ 50.944,98 (cinquenta mil novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme a tabela mensal de cálculos elaborada pela SECAJ-MA (em anexo).
As parcelas atrasadas foram acrescidas unicamente da Taxa Selic, nos moldes da EC 113/2021, Manual de Cálculos da Justiça Federal e Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência, para determinar a implantação do BPC/LOAS no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP fixada em 01/05/2026, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao TRF da 1ª Região. Após a comunicação do depósito pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta