BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB 181627/RJ)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1007479-41.2023.4.01.3400.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Merkel e Delmonte Clínica Bacaxá LTDA. e pelo advogado em face da Fazenda Nacional. A parte exequente requereu o cumprimento de sentença e, posteriormente, informou que não houve a incidência de juros sobre os valores exequendos (honorários de sucumbência e ressarcimento de custas processuais). A planilha de cálculos está anexada ao id 2276260789. A parte executada concordou com os cálculos apresentados (ID 2249309278).
É o relatório.
Decido. A parte executada não se opôs ao valor apontado como devido pela parte exequente. Assim sendo, não remanescem questões pendentes de apreciação. Vale mencionar, ainda, que a expedição dos precatórios está condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão. Tal entendimento decorre da Orientação COGER 01/2024, a qual divulgou decisão do STF referente à expedição de ordens de pagamento de precatórios, nos seguintes termos: “A expedição do precatório para a satisfação de parcela do crédito exequendo requer o trânsito em julgado da impugnação para a expedição de precatório, em observância às regras contidas nos artigos 100, § 5º, da Constituição Federal, e 535, § 3º, I, do CPC”.
Além disso, na mesma decisão, o STF decidiu que (cito): "(...) Descabe falar na existência de parcela incontroversa quando pende, sobre a quantia respectiva, impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e ainda não definitivamente apreciado pelas vias ordinárias" (STP 823 Extn-sexta-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022).
Por fim, a Orientação COGER nº 01/2025 estabelece: “1) A expedição de precatórios deverá ocorrer após a verificação do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação, (Art. 6º, VIII, RES/CNJ 303/2019) ou, ainda, da preclusão total no caso de reconhecimento de valores incontroversos o que deverá ser devidamente certificado nos autos. (...)
3) É vedada a expedição de precatório, ainda que com anotação de bloqueio/alvará, antes do trânsito em julgado na fase de cumprimento ou da preclusão total quanto à decisão que reconheceu valores incontroversos.”
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), atualizados até 03/2026 e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
1. Intimem-se.
2. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
3. Decorrido o prazo e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se RPV em favor do Dr. Bruno Miranda, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), relativamente aos honorários de sucumbência, e outra RPV em nome do exequente, para o ressarcimento das custas processuais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados até 03/2026 (id 2243986355).
4.
Intime-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestarem sobre as minutas. Não havendo discordância, retornem-me os autos para migração da requisição ao TRF1.
5. Aguarde-se o pagamento. Datada e assinada eletronicamente
Órgão
4ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MERKEL E DELMONTE CLNICA BACAXA LTDA
Advogado
BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB 181627/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007479-41.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MERKEL E DELMONTE CLNICA BACAXA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA - RJ181627 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
A parte exequente apresentou memória de cálculos com os valores que entende devidos. Contudo, verifica-se a ausência de discriminação dos valores correspondentes ao principal, aos juros e à restituição das custas judiciais (id 2249499309). Ressalto que tal circunstância impede, no estado atual dos autos, a expedição do requisitório. Diante disso, determino:
1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculos com os valores devidamente discriminados, destacando o principal, os juros, entre outra verba, caso necessário, sob pena de arquivamento.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos que permanecerão aguardanto a iniciativa da parte interessada, observado o prazo prescricional.
3. Havendo apresentação da planilha, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 10 (dez) dias.
4. Em seguida, venham os autos conclusos para apreciação da expedição dos requisitórios. A intimação considera-se realizada eletronicamente com a prolação deste ato judicial. Datado e assinado eletronicamente.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MERKEL E DELMONTE CLINICA BACAXA LTDA
Advogado
BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB 181627/RJ)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007479-41.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007479-41.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MERKEL E DELMONTE CLINICA BACAXA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA - RJ181627-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE).
Polo passivo: MERKEL E DELMONTE CLINICA BACAXA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-79 (APELADO). ID do último ato proferido nos autos: 448594717 OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2025. (assinado digitalmente)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MERKEL E DELMONTE CLINICA BACAXA LTDA
Advogado
BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB 181627/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma PROCESSO: 1007479-41.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007479-41.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MERKEL E DELMONTE CLINICA BACAXA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA - RJ181627-A INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à parte recorrida acerca do teor do RE/RESP interposto, conforme prescreve o art. 1030, NCPC.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2025 ELLEN CRISTINE ALVES CARDOSO Servidor(a) da COJU4
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MERKEL E DELMONTE CLINICA BACAXA LTDA
Advogado
BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB 181627/RJ)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007479-41.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007479-41.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MERKEL E DELMONTE CLINICA BACAXA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA - RJ181627-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007479-41.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ainda, para efeito de prequestionamento. A União sustenta que o acórdão se ressente de omissão quanto ao exame do enquadramento dos serviços odontológicos no conceito de “serviços hospitalares” para efeito da apuração do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12% da receita bruta, destacando, por fim, que a lei que concede benefício fiscal deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional.
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes. Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007479-41.2023.4.01.3400
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material. Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MERKEL E DELMONTE CLINICA BACAXA LTDA
Advogado
BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA (OAB 181627/RJ)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 31 de janeiro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), . APELADO: MERKEL E DELMONTE CLINICA BACAXA LTDA, Advogado do(a) APELADO: BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA - RJ181627-A . O processo nº 1007479-41.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-02-2025 Horário: 14:00 Local: Sala
3 - MT sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Solicitação de Sustentação Oral/Preferência deve ser encaminhada para o e-mail: [email protected] - ATÉ 24/02/2025.
lei.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União de sentença na qual foi assegurado o direito da contribuinte que desenvolve atividade de clínica odontológica, de recolher o Imposto sobre a Renda (IRPJ) e a Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base nos percentuais reduzidos de 8% e 12% da receita bruta, respectivamente, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", parte final, e do art. 20, caput, parte final, da Lei nº 9.249/1995, com exceção das consultas médicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em saber se os serviços prestados em atividades odontológicas, podem ser considerados "serviços hospitalares" para definição das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217), firmou o entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada objetivamente, considerando a natureza da atividade prestada e não a estrutura física do estabelecimento. O benefício se aplica a serviços voltados diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas.
4. A Corte Superior já decidiu que as atividades odontológicas podem ser consideradas serviços hospitalares, em vista de necessidade de intervenção cirúrgica para definição das alíquotas do Imposto sobre a Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, nos termos da Lei nº 9.249/1995.
5. A empresa demonstrou, também, que conta com autorização para funcionamento da vigilância sanitária, atendendo às normas expedidas pela ANVISA, tendo, portanto, direito ao benefício legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação interposta pela União (PFN) não provida. Sentença mantida. Como se vê, não é o caso de se acolher os embargos de declaração. Os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados foram examinados no acórdão embargado, não havendo omissão ou erro material a serem reconhecidos. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 – Primeira Turma, PJe 10/03/2021); (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/06/2020).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1007479-41.2023.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: MERKEL E DELMONTE CLINICA BACAXA LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA - RJ181627-A
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União de acórdão desta Turma, sob fundamento de que existe vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes.
5. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." "2. O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi; STJ, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes; STJ, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel. Des. Federal João Batista Moreira.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 04 de julho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora