PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007480-24.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO - PA011116 POLO PASSIVO: H. G. FIRMINO - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ASTOR NUNES BARROS - AP1559-A D E S P A C H O Em deferimento aos pedidos formulados pela exequente em IDs 2181099333 e 2212347603, determino: QUANTO AO SISBAJUD:
1. Às instituições financeiras que tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome das executadas até o limite da dívida exequenda (R$ 137.553,70 - ID 2212347875), cuja medida será implementada por meio do SISBAJUD e resultará nos seguintes desdobramentos. 1.1. Serão desbloqueados eventuais valores excessivos (CPC, art. 854, § 1º) ou irrisórios (inferior a 1% do valor da dívida - CPC art. 836); 1.2.
Em caso de bloqueio (integral ou não irrisório) intimem-se as executadas, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, acerca da constrição, incumbindo-lhes, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar por documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos etc.) que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 833, incisos IV, VI, IX, X, XI e XII, do CPC/2015); b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, CPC/2015). 1.3.
Na mesma oportunidade devem as executadas serem intimadas ainda de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, valendo o detalhamento do bloqueio juntado aos autos como TERMO DE PENHORA, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar (art. 525, §§ do CPC/2015). 1.4. Sem impugnação, proceda-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para a Caixa Econômica Federal, agência 2801, via SISBAJUD, oficiando-se em seguida àquela agência bancária para proceder à destinação dos valores transferidos, na forma indicada pela exequente, a qual será intimada para este fim caso ainda não tenha indicado.
Prazo: 05 (cinco) dias. 1.5. Cumprida a diligência bancária, intime-se a exequente para ciência e requerimentos que entenderem pertinentes. Prazo: 10 (dez) dias. QUANTO AO RENAJUD:
2. Restando frustrada ou insuficiente a investida SISBAJUD, PROCEDA-SE através do Sistema RENAJUD a restrição impeditiva de transferência de veículo sob propriedade das devedoras, juntando-se aos autos o comprovante de cumprimento da constrição que valerá como TERMO DE PENHORA. 2.1. A restrição ora deferida não se aplica a veículos em geral gravados de ônus (alienação fiduciária – art. 7º-A, DL n. 911/69) e/ou veículos de passeio com mais de 10 (dez) anos de fabricação, bem como veículos com restrição na Justiça do Trabalho. 2.2.
Se positivo o resultado da diligência, intime-se a exequente para se manifestar quanto ao interesse na penhora. Na ocasião, deverão trazer aos autos o preço médio de mercado do veículo (Art. 871, IV, CPC/2015). Prazo: 15 (quinze) dias. 2.3. Decorrido o prazo assinalado à exequente sem registro de cumprimento da diligência, cancele-se a restrição que recaiu sobre o veículo. 2.4. Havendo interesse na penhora e apresentada a cotação de mercado em relação ao veículo penhorado: a)
Registre-se a penhora via Sistema RENAJUD; b) Intimem-se as executadas, por intermédio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, acerca da penhora "on line" (RENAJUD) e da cotação de mercado do veículo, cientificando-o de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer impugnação. c) Nomeie-se a representante legal da executada fiel depositária, intimando-as do encargo, via oficial de justiça, oportunidade em que deverá ser intimada para informar a localização do veículo, visto que a penhora ocorreu de forma eletrônica (por intermédio do Sistema RENAJUD); 2.4.
Por fim, intime-se a exequente para ciência e requerimentos que entenda pertinentes. Prazo: 10 (dez) dias. QUANTO AO INFOJUD:
3. Caso as providências acima (SISBAJUD e RENAJUD) restem infrutíferas ou não se mostrem suficientes, PROCEDA-SE à consulta ao Sistema da Receita Federal do Brasil (INFOJUD), juntando aos autos a Declaração de Imposto de Renda das executadas referente ao último exercício, caso este possua bens declarados. 3.1. Não encontrados bens passíveis de penhora, fica dispensada a juntada aos autos, bastando a certificação de inexistência por servidor habilitado para tal, em razão de referido documento estar sujeito ao sigilo fiscal. 3.2.
Se positiva (com bens declarados), pela mesma razão (sigilo fiscal), fica, desde logo, decretado o sigilo do referido documento. 3.3. Declarada a propriedade de imóveis, intime-se a exequente a obter e juntar aos autos a certidão atualizada do cartório competente. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.4. Cumprido o item acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação ou carta precatória, conforme o caso.
4. Por fim, restando frustradas as diligências acima, intime-se a exequente a que requeira o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto