PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007481-30.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PROQUIGEL QUIMICA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A DESTINATÁRIO(S): PROQUIGEL QUIMICA S/A CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - (OAB: RS40881-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466154441) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007481-30.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007481-30.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PROQUIGEL QUIMICA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1007481-30.2017.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Salvador, que, em sede de mandado de segurança impetrado por PROQUIGEL QUÍMICA S/A contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas/BA, concedeu parcialmente a segurança para determinar a apreciação dos processos administrativos e a liberação dos créditos reconhecidos, com atualização pela taxa SELIC desde os protocolos administrativos, bem como para impedir a compensação de ofício com débitos abrangidos pelo art. 151 do CTN (Id. 19403129).
A União interpôs apelação, sustentando, em síntese, a legalidade da compensação de ofício prevista no art. 73 da Lei nº 9.430/1996, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.844/2013, inclusive em relação a débitos parcelados sem garantia; a impossibilidade de incidência da taxa SELIC sobre os créditos ressarcidos desde a data do protocolo dos pedidos administrativos, defendendo que o termo inicial deveria ser o término do prazo de 360 dias previsto no da ; e a necessidade de observância do regime constitucional de precatórios quanto aos valores decorrentes da atualização monetária determinada judicialmente (Id. 19403152).
Em contrarrazões, a impetrante alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp nº 1.768.415/SC ao rito dos recursos repetitivos, no qual seria definida a controvérsia relativa ao termo inicial da incidência da correção monetária sobre créditos escriturais objeto de pedidos administrativos de ressarcimento. No mérito, requer a manutenção da sentença (Id. 21249954).
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23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1007481-30.2017.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação e a remessa necessária preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual delas se conhece. Preliminarmente, a impetrante registra a necessidade de suspensão do feito diante da afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.768.415/SC.
Contudo, o STJ já pacificou o entendimento no julgamento do referido recurso, cadastrado como Tema Repetitivo 1.003, tornando desnecessária a suspensão do processo. Passa-se ao exame do mérito. A controvérsia principal consiste em definir: a) a legalidade da compensação de ofício de créditos do contribuinte com débitos parcelados sem garantia; b) o termo inicial para a incidência de correção monetária sobre os créditos a serem ressarcidos; e c) a necessidade de submissão dos valores decorrentes da atualização monetária ao regime de precatórios.
I - Da Compensação de Ofício com Débitos Parcelados A União defende a legalidade da compensação de ofício com base na alteração promovida pela Lei nº 12.844/2013 ao art. 73 da Lei nº 9.430/1996, que passou a incluir a expressão "ou parcelados sem garantia". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 917.285/SC (Tema 874 da repercussão geral), firmou a seguinte tese: É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.
O art. 151 do CTN elenca as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais se inclui o parcelamento. Estando o débito com exigibilidade suspensa, não se pode considerá-lo exigível, requisito essencial para a compensação tributária. À luz da tese vinculante fixada pelo STF, revela-se inviável a compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia, porquanto tal previsão retira os efeitos da suspensão da exigibilidade previstos em lei complementar, em afronta ao art. 146, III, “b”, da Constituição.
Cite-se, a propósito, precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. CRÉDITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA 874 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. § ÚNICO DO ART. 73 DA LEI Nº 9.430/96.
1. Sobre a matéria em questão, releva observar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, do Código Tributário Nacional. (REsp nº 1213082/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011, publicado em: 18/08/2011).
2. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 874), reconheceu que "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão `ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN". (RE 917285/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral Mérito, DJe de 06/10/2020).
3. Diante disso, não há que se falar em compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
4. Remessa necessária não provida. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10314225820214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 14/12/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/12/2023 PAG PJe 14/12/2023 PAG) (grifos nossos) Dessa forma, ao impedir a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por parcelamento, a sentença recorrida alinhou-se perfeitamente ao entendimento vinculante do STF, não merecendo reparos neste ponto.
II - Do Termo Inicial da Correção Monetária A sentença determinou a incidência da taxa SELIC desde a data dos protocolos administrativos. A União, por sua vez, sustenta que o marco inicial deve ser o fim do prazo de 360 dias de que dispõe a Administração para analisar o pedido, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Neste ponto, assiste razão à apelante. Nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, a restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incidência de juros equivalentes à taxa SELIC nos pedidos de ressarcimento (AgRg no REsp 1.282.563/PR). Todavia, quanto ao termo inicial, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.767.945/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).
Na fundamentação do referido precedente, assentou-se que não se pode caracterizar mora da Administração durante o período legalmente concedido para a análise do pedido, inexistindo, nesse interregno, resistência ilegítima apta a justificar a incidência de encargos. Assim, embora seja devida a incidência de juros equivalentes à taxa SELIC nos pedidos de ressarcimento, tal incidência somente se legitima após o escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, momento em que se configura a mora administrativa.
Nesse ponto, a sentença recorrida encontra-se em desacordo com a tese firmada em recurso repetitivo, merecendo reforma para se adequar à orientação vinculante, devendo os juros equivalentes à taxa SELIC incidirem apenas a partir do término do prazo legal de 360 dias.
III - Da Sujeição ao Regime de Precatórios Por fim, a União requer que os valores decorrentes da atualização monetária, por constituírem uma condenação imposta ao Poder Público, submetam-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. A apelante argumenta que a determinação de pagamento da atualização monetária (Taxa Selic) sobre os valores a serem ressarcidos transformaria o mandado de segurança em ação de cobrança (vedado pelas Súmulas 269 e 271 do STF), exigindo, assim, a submissão dessa parcela de correção ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF.
Não prospera a tese fazendária. O comando sentencial proferido não configura condenação judicial autônoma ao pagamento de valores em atraso (o que atrairia a via do precatório/RPV). A ordem concedida no mandamus tem natureza mandamental e dirige-se à conclusão do processo administrativo de ressarcimento, outrora paralisado. A atualização monetária pela Taxa Selic é consectário legal e acessório indissociável do crédito principal.
Logo, caso o direito ao ressarcimento seja reconhecido e o crédito principal seja liberado administrativamente pela própria Receita Federal no bojo do processo fazendário, a respectiva atualização monetária seguirá a exata mesma sorte, sendo paga pela mesma via administrativa. Tratando-se de liberação administrativa de créditos - e de seus respectivos acréscimos legais - , e não de execução de sentença condenatória por indébito judicial, não se mostra cabível, na hipótese concreta, a submissão ao regime de precatórios, pois tanto o crédito principal quanto seus consectários deverão ser apurados e liberados no âmbito administrativo, sem constituição judicial de obrigação pecuniária autônoma.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária somente para determinar que a incidência da atualização monetária pela Taxa SELIC sobre os créditos a serem ressarcidos tenha como termo inicial o dia subsequente ao transcurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo de cada pedido administrativo, mantendo-se os demais termos da sentença. Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007481-30.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007481-30.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PROQUIGEL QUIMICA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO ESCRITURAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITO PARCELADO SEM GARANTIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA. TERMO INICIAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da União e remessa necessária contra sentença em mandado de segurança. A sentença determinou a apreciação de processos administrativos. A decisão determinou a liberação de créditos reconhecidos. O juízo fixou a atualização dos créditos pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia desde os protocolos administrativos. A sentença impediu a compensação de ofício com débitos submetidos a parcelamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a lei autoriza a compensação de ofício de créditos do contribuinte com débitos parcelados sem garantia; (ii) saber o termo inicial para a incidência de correção monetária sobre os créditos de ressarcimento; e (iii) saber se o pagamento da atualização monetária exige submissão ao regime de precatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É vedada a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 151 do CTN.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 917.285/SC (Tema 874), declarou a inconstitucionalidade da compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia, uma vez que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e não pode ser mitigado por lei ordinária.
5. A incidência de juros equivalentes à taxa SELIC sobre créditos escriturais em pedidos de ressarcimento é devida, porém o termo inicial ocorre apenas após o escoamento do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, nos termos do REsp 1.767.945/PR (Tema 1.003 do STJ).
5. A ordem concede tutela de natureza mandamental. O comando determina a conclusão do processo administrativo de ressarcimento. A atualização monetária constitui acessório legal do crédito principal. A liberação do crédito ocorre na via administrativa. O pagamento afasta a submissão ao regime de precatórios do artigo 100 da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso da União e remessa necessária parcialmente providos. Termo inicial da atualização monetária fixado no dia subsequente ao decurso do prazo de 360 dias contados do protocolo do pedido administrativo. Tese de julgamento: "1. A inconstitucionalidade da compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia decorre da suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
2. O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural ocorre após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo;
3. A liberação administrativa de créditos reconhecidos em mandado de segurança afasta a submissão ao regime de precatórios." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília-DF, 26 de agosto de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 31 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PROQUIGEL QUIMICA S/A Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881-A O processo nº 1007481-30.2017.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Presencial (c// vídeo) Gab. 23
IL - Observação: Pedidos de preferência e/ou sustentação oral - quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 24-08-26 às 18h.