Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007482-88.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ULISSES TAVARES DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ULISSES TAVARES DE ARRUDA FERNANDO RODRIGUES PESSOA - (OAB: GO34248) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278929237 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007482-88.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ULISSES TAVARES DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. Preliminares A União Federal indica que a Parte Requerente não apresentou prévio requerimento administrativo. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (acórdão publicado no DJE 10/11/2014), que teve repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que há necessidade de requerimento administrativo prévio ao ingresso em juízo para obtenção de benefício previdenciário, sem que se exija, contudo, o exaurimento das vias administrativas.
Embora o STF tenha apreciado a necessidade de prévio requerimento administrativo no âmbito previdenciário, o entendimento vem sendo aplicado, por analogia, às pretensões de natureza tributária. Ocorre, contudo, que a situação se amolda àquelas em que se dispensa a exigência de prévio requerimento administrativo em razão de ser o entendimento da Administração notória e reiteradamente contrário à postulação.
Fixada essa diretriz, verifica-se que o réu apresentou contestação nos autos, opondo-se ao mérito. A sentença, portanto, deve ir ao mérito, já que ficou configurada condição da ação ligada ao interesse de agir, a pretensão resistida do réu, ainda que apenas na via judicial. A Portaria Conjunta RFB/PGFN/PGF no 4.069, de 02 de maio de 2007, não é oponível à Parte Requerente, quando há defesa de mérito nos autos.
Mérito A União Federal não trouxe qualquer fato impeditivo. A Parte Requerente diz ter exercido concomitantemente vários vínculos, recolhendo contribuições previdenciárias a mais. A União Federal rebate a inicial, indicando que o princípio da solidariedade impede a devolução. O princípio da solidariedade impede que o contribuinte se escuse da obrigação tributária, quer afira ou não contrapartida condizente com o valor da contribuição.
Aqui, a questão é outra. A União Federal defende uma espécie de enriquecimento sem causa da coletividade, beneficiada por um contribuinte que recolhe valores a mais do que os estritamente impostos pela lei. A Parte Requerente tem razão em evocar a lição de Kiyoshi Harada, em sua obra Direito Financeiro e Tributário (Direito Financeiro e Tributário, 12a edição, Atlas, 2004, pág. 536), pois a interpretação da Receita viola o princípio da legalidade tributária: “Na verdade, o tributo indevido, exigido ou pago voluntariamente, deve ser restituído em virtude do princípio da legalidade tributária.
Esse princípio impõe a reposição do solvens no statu quo ante sempre que constatado o pagamento sem fundamento na lei. Obrigação tributária é obrigattio ex legis consoante doutrina indiscrepente, pelo que se deve ser cumprida nos estritos termos da lei, inclusive no que tange ao quantum debeatur. Se pago mais do que devido por lei, o o contribuinte tem o direito de repetir o pagamento, acrescido de juros, correção monetária e multa, ressalvada quanto a esta última a hipótese do art. 138 do Código Tributário Nacional”.
Se, em vez de vários vínculos concomitantes, a Parte Requerente laborasse num só, que vertesse de uma só vez remuneração equivalente aos vários vínculos, ela poderia optar por contribuir até apenas o teto calculado sobre o salário de contribuição. Não há motivo para punir a Parte Requerente pelo dinamismo de manter vários vínculos ao mesmo tempo, o que não é fraude ao sistema de seguridade social. A alíqüota aplicada já é progressiva, advinda da Emenda Constitucional n° 103/2019, não havendo motivo para a incidência repetida de contribuição, que não resguarda o princípio da solidariedade.
Se, em outras palavras, a Parte Requerente aferisse R$70.000,00 ao mês em um só vínculo, poderia limitar sua contribuição ao teto, recolhendo 20% (vinte por cento) sobre as bases dadas no artigo 65 da IN RFB n° 971/2009, inciso II, alíneas “a” e “b”. É indiferente que, em vez de R$70.000,00, o contribuinte receba por dez vínculos (por exemplo), cada um no valor de R$7.000,00. Afasto a tese defensiva da União quanto à insuficiência dos dados do CNIS.
Tratando-se de segurado empregado e de contribuinte individual que presta serviços a pessoas jurídicas, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas na fonte é do tomador do serviço/empregador (art. 30, I, 'b' e IV, da Lei nº 8.212/91). Dessa forma, os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e nos comprovantes de rendimentos possuem presunção de veracidade e constituem meio de prova hábil para demonstrar o indébito previdenciário do segurado, sendo desnecessária a apresentação de guias de recolhimento (GPS) pelo trabalhador.
Eventual ajuste aritmético do valor exato a restituir será realizado na fase de cumprimento de sentença por meros cálculos, com base nos valores efetivamente retidos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Declaro o direito da Parte Requerente recolher a contribuição levando em conta o valor global das remunerações, uma única vez. Condeno a Parte Requerida a restituir o excesso de contribuição previdenciária efetivamente pago pelo Autor, retida e repassada ao INSS.
A contribuição deverá ser aferida no limite do teto da previdência. Tratando-se de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional c/c art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, a contar da data de cada recolhimento indevido. Os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e art. 3º da EC nº 113/2021), a serem apurados por meros cálculos aritméticos.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF