PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007482-91.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:R LIMA SERVICOS E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A DESTINATÁRIO(S): R LIMA SERVICOS E COMERCIO LTDAGENIVAL DINIZ GONCALVES - (OAB: AP4758-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871281) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007482-91.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007482-91.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:R LIMA SERVICOS E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1007482-91.2021.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença (Id 266333273), proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível da SJ/AP, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por R LIMA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., concedeu a segurança para: a) suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas no âmbito da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS) para pessoas físicas ou jurídicas na mesma localidade, inclusive para empresas optantes do Simples Nacional; e b) autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado da decisão.
Em suas razões recursais, a União requer a atribuição de efeito suspensivo à apelação. No mérito, sustenta, em síntese, que a sentença aplicou indevidamente às operações realizadas na ALCMS o regime jurídico da Zona Franca de Manaus, ao argumento de que o benefício fiscal previsto no do Decreto- não pode ser automaticamente estendido às Áreas de Livre Comércio, as quais possuem legislação própria.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja denegada a segurança (Id. 266333278). A impetrante apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (id 266333283). Posteriormente, a parte impetrante postulou a retirada do processo de pauta de julgamento considerando a possível "análise de afetação, o Exmo. Ministro do STJ, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, retirou de pauta os processos sob sua relatoria - REsp 1926115/AP (2021/0066764-3) e AREsp 2571837/AP (2024/0051583-5), que tratam sobre a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS" (Id. 456294789).
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23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1007482-91.2021.4.01.3100 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Conheço, igualmente, da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Não prospera o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento, ante a ausência de afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.
Concedida a segurança, a sentença está produzindo seus efeitos (Lei 12.016/2009, art. 14, § 3º), podendo o relator suspender a eficácia se houver probabilidade de provimento do recurso – e não atribuir efeito suspensivo à apelação (CPC, art. 1.012, § 4º). No presente caso, não existe probabilidade de provimento da apelação para suspender a eficácia da sentença. Passo à análise do mérito recursal. A questão central consiste em definir se as operações em exame, realizadas por empresa sediada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS), estão abrangidas pela imunidade tributária aplicável às exportações, a fim de afastar a incidência de PIS e da COFINS.
A sentença não deve ser mantida, porquanto foi proferida em desconformidade com o ordenamento jurídico, conforme passo a demonstrar.
I - A Distinção entre Zona Franca de Manaus (ZFM) e a ALC de Macapá/Santana (ALCMS) O ponto de partida para a solução da controvérsia reside no entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o regime fiscal favorecido da Zona Franca de Manaus (ZFM), cuja equiparação às exportações decorre do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, não se aplica indistintamente às Áreas de Livre Comércio (ALCs), as quais possuem disciplina normativa própria, a ser analisada caso a caso.
Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de esclarecer que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ/AP E DE SANTANA/AP. NÃO EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O ponto central da insurgência restringe-se à equiparação das operações com mercadorias nacionais destinadas à Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana (ALCMS) à exportação para fins de incidência, ou não, da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as empresas nela sediadas; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239/STJ está assim delimitado: "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus".
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior. Todavia, em relação às áreas de livre comércio (ALCs), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício em questão não pode ser estendido de forma automática, porque cada área possui sua própria lei de regência.
3. Ao analisar a legislação específica de cada ALC, este Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o benefício em comento não alcança as mercadorias destinadas às cidades de Tabatinga/AM, Guajará-Mirim/RO, Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e Cruzeiro do Sul/AC. (grifos nossos)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.806/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) A ALCMS foi criada pela Lei nº 8.387/1991, que determinou a aplicação, no que couber, da Lei nº 8.256/1991. Esta última, em sua redação original, de fato previa a equiparação a exportação em seu art. 7º. Ocorre que este dispositivo foi expressamente revogado pelo art. 110 da Lei nº 8.981/1995.
Não houve qualquer norma posterior que revigorasse a equiparação à exportação para a ALC de Macapá e Santana. Verifica-se, portanto, que não há previsão legal que equipare à exportações as vendas/prestação de serviços efetuadas para as Áreas de Livre Comércio de Macapá/AP e Santana/AP. - Do PIS/COFINS A imunidade pleiteada para estas contribuições tem fundamento no art. 149, § 2º, I, da Constituição, que desonera as "receitas decorrentes de exportação".
A pertinência da discussão para o PIS/COFINS decorre do fato de que ambos os tributos incidem precisamente sobre a receita bruta ou o faturamento da empresa. Para que as receitas fossem consideradas imunes, seria necessário que a lei as equiparasse, para fins fiscais, a receitas de exportação. Conforme demonstrado no tópico anterior, a legislação de regência da ALC de Macapá e Santana não contém mais essa previsão.
Portanto, não havendo equiparação legal da operação à exportação, as receitas dela decorrentes não se enquadram na hipótese de imunidade constitucional. A incidência de PIS e COFINS é, por conseguinte, plenamente devida, conforme já decidiu esta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
BENEFÍCIO NÃO ESTENDIDO A TODA E QUALQUER ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO -ALC. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA - ALCMS. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Amapá que, no Mandado de Segurança n. 1002108-60.2022.4.01.3100, concedeu a segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de prestação de serviços realizados pela impetrante para pessoas físicas e jurídicas localizadas nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado e respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão de mérito cuida de se definir se é cabível ou não a exclusão do PIS/COFINS sobre as receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas localizadas nas Áreas de Livre Comércio de área de Macapá e Santana ALCMS.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas ou serviços para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei n. 288/1967.Precedentes declinados no voto.
4. Em relação àsALCsde Macapá e Santana/AP, a Corte Superior consignou que "(...) a Lei n. 8.256/91, que rege asALC'sde Boa Vista - RR e Bonfim - RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95.Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto n. 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior).
Aqui não houve qualquer revigoração da equiparação à exportação, como ocorreu com asALC'sde Boa Vista - RR e Bonfim - RR.Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nasALC'sde Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área." (REsp n. 1.861.806/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/09/2020,DJede 21/09/2020).
IV.
DISPOSITIVO
5. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial providas. (REOMS 1002108-60.2022.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA,PJe11/11/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA. PIS. COFINS. CSLL. CPP. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA RESTRITA À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME 1.Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de vendas realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, autorizando compensação, e que rejeitou o pedido quanto à CSLL e à CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: i) definir se as vendas de mercadorias realizadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana equiparam-se à exportação, ensejando imunidade de PIS e COFINS;ii) definir se a mesma imunidade se estende à CSLL e à CPP, considerando o regime do Simples Nacional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, restringe a equiparação à exportação às operações destinadas à Zona Franca de Manaus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que tal benefício não pode ser estendido às Áreas de Livre Comércio sem previsão legal específica.
4. A legislação aplicável à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (Lei 8.387/1991 e Lei 8.256/1991) não contém regra de equiparação das vendas ali realizadas à exportação, diferentemente do regime aplicável a Boa Vista e Bonfim, em Roraima. 5.Em consequência, não há amparo jurídico para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas realizadas na ALCMS. O mesmo raciocínio se aplica à CSLL e à CPP, cujas bases de cálculo (lucro e folha de salários) não guardam relação direta com a imunidade constitucional restrita às receitas de exportação.
6. O fato de a empresa estar submetida ao regime do Simples Nacional não altera o resultado, uma vez que a inexistência de previsão legal de equiparação das operações realizadas na ALCMS à exportação impede a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.468 (Tema 207 da repercussão geral).
7. A sentença, ao estender à ALCMS os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus, contrariou a legislação vigente e a orientação jurisprudencial dominante, impondo-se a sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO
8. Apelação da autora não conhecida. Apelação da União e remessa necessária providas(REO 1004355-14.2022.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA,PJe02/09/2025 PAG.) Sendo assim, não se pode afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS no âmbito das Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança. Os honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Brasília-DF, 15 a 17 de abril de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007482-91.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007482-91.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:R LIMA SERVICOS E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA (ALCMS). EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGIME DA ZONA FRANCA DE MANAUS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DEVIDA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para suspender a exigibilidade da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as receitas decorrentes da prestação de serviços realizadas por empresa sediada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS) equiparam-se à exportação para fins de fruição da imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, afastando a incidência de PIS e COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que cada Área de Livre Comércio possui lei de regência própria e que o benefício fiscal depende de previsão normativa específica.
4. A Lei nº 8.387/1991 criou a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana e remeteu à aplicação da Lei nº 8.256/1991.
5. O art. 7º da Lei nº 8.256/1991 previa a equiparação à exportação, mas este dispositivo foi expressamente revogado pelo art. 110 da Lei nº 8.981/1995.
6. A inexistência de norma posterior que restabeleça a equiparação à exportação para a referida localidade impede o reconhecimento da imunidade tributária sobre as receitas de prestação de serviços.
7. A imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal exige que a receita decorra efetivamente de exportação ou de operação a ela equiparada por lei, o que não ocorre na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso e remessa necessária providos para reformar a sentença e denegar a segurança. Tese de julgamento: “1. O regime fiscal de equiparação à exportação da Zona Franca de Manaus não se aplica automaticamente às Áreas de Livre Comércio;
2. A inexistência de previsão legal específica de equiparação à exportação para a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana (ALCMS) legitima a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de prestação de serviços ali realizadas”. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 15 a 17 de abril de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: R LIMA SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELADO: GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758-A O processo nº 1007482-91.2021.4.01.3100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/04/2026 a 17-04-2026 Horário: 14:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB
23 - 1 - Observação: Observação: Em observância à Resolução Presi -26/2025 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h. SUSTENTAÇÃO ORAL:
1) Nas Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÃO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta. A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, também podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.