Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007483-60.2023.4.01.3309 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARMELITA DE SOUZA MARQUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO - BA28447-A e WILLIANS DE SOUSA SILVA RAMOS - BA60156 Destinatários: CARMELITA DE SOUZA MARQUES MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO - (OAB: BA28447-A) WILLIANS DE SOUSA SILVA RAMOS - (OAB: BA60156) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 462861722 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1007483-60.2023.4.01.3309 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: CARMELITA DE SOUZA MARQUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARICELIA RIBEIRO DE AZEVEDO - BA28447-A e WILLIANS DE SOUSA SILVA RAMOS - BA60156
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença que julgou "PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC e condeno o INSS a conceder à requerente pensão por morte, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, com DIB em 11/01/2023, data do requerimento administrativo e DIP em 01/04/2024, consignada relação superior a 02 anos".
2. Rejeito a prejudicial de decadência. O posicionamento jurisprudencial majoritário se orienta no sentido de que a pretensão de concessão de benefício previdenciário decorrente de benefício assistencial indevidamente concedido pela Administração Previdenciária não se submete aos efeitos da decadência. Neste sentido, o PEDILEF 0029902-86.2012.4.01.3500/GO (Tema n. 225: É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração)..
3. Quanto ao mérito, a sentença recorrida decidiu a demanda de forma adequada, reconhecendo a qualidade de trabalhador rural da parte autora ao tempo em que lhe fora indevidamente concedido o benefício assistencial. Transcrevo o teor da sentença guerreada, que se amolda ao Tema n. 225 da TNU: "Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS requerendo a concessão do benefício de pensão por morte. Para a percepção do benefício pleiteado, a Lei n.º 8.213/91 elenca os requisitos necessários, quais sejam: a condição de segurado do falecido pelo período mínimo de 18 meses anteriores ao óbito; ser a parte requerente dependente; e ter ocorrido o evento social protegido pela Previdência Social, no caso em questão, o óbito.
No caso vertente, o óbito do instituidor pode ser comprovado pela certidão juntada aos autos. Observo, também, que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade enquanto segurada especial desde 2009. O Sr. Antônio Rodrigues (de cujus) recebeu BPC LOAS ao portador de deficiência e, após, ao idoso, pelo período de 1996 a 2022. Verifico que há prova material, bem como que a prova oral é favorável e convincente para a comprovação da atividade rurícola do Sr.
Antônio pelo período necessário. Assim, a concessão de BPC e não do benefício pertinente ao Sr. Antônio consistiu em equívoco cometido pela autarquia. A relação de dependente está comprovada. Sob esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC e condeno o INSS a conceder à requerente pensão por morte, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, com DIB em 11/01/2023, data do requerimento administrativo e DIP em 01/04/2024, consignada relação superior a 02 anos.
Cálculos conforme manual da Justiça Federal, versão 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 22.378,76 (vinte e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos). Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expedir RPV".
4. Ante tais considerações, NEGO PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao recurso inominado interposto pelo INSS, com fundamento no art. 44, XXIII, da Resolução PRESI n. 33, de 02 de setembro de 2021 (Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região).
5. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Intimem-se. Decorrido o prazo para agravo regimental, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo. SALVADOR, nesta data. EUDOXIO CESPEDES PAES Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA