Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
T. C. B. F.
Advogado
ANA LUCIA SANTIAGO MELO NEVES (OAB 35469/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007484-63.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
C. B. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA SANTIAGO MELO NEVES - PA35469 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Tendo em vista que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da causa, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cuida-se de ação em que o autor requer o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 712.069.294-2).
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Essa garantia constitucional foi viabilizada pelo art. 20 da Lei nº. 8.742 de 1993 que contêm o seguinte teor: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011), (Vide Lei nº 13.985, de 2020). §1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela , de 2011). §2º.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). §3º.
Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020).
I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) (Vigência).
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). §4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). §5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). §6º.
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). §7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998). §8º.
A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998). §9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). §10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011). §11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência). §12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim, de acordo com a Lei 8.742/93, com as alterações das Leis no 12.435/2011 e 12.470/2011, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Importante esclarecer que, com relação ao requisito de vulnerabilidade socioeconômica, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do dispositivo que o fixa em fração do salário-mínimo no julgamento dos Recursos Extraordinários de números 567.985 e 580.963, conforme voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, de sorte que tal requisito deve ser analisado de forma subjetiva (Informativo nº 702 do STF).
No mesmo sentido, entendeu que o critério encontra-se defasado ao julgar a Reclamação nº 4.374. O STF asseverou que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor correspondente a 1/2 (metade) de um salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios e que, por isso, o valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo revela-se inadequado. No exame dos requisitos legais, especialmente quanto à caracterização da deficiência, verifico que o laudo pericial juntado sob o ID 2181869028 concluiu que o autor é portador de mal formação congênita dos dedos mão esquerda (agenesia parcial).
Conforme as conclusões do perito: "Mal formação diagnosticada implica em deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte-autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4° do Decreto n° 3.298/99. A mal formação congênita diagnosticada na menor implica em impedimento físico, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças.
Conferindo ao menor incapacidade para o desempenho de atividades diárias habituais compatíveis com a idade e convívio / participação social e escolar. Identificamos ao exame físico realizado achados clínicos que indique incapacidade para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade e convívio / participação social e escolar. A data do início da mal formação (D.I.D.): congênita. A data da cessação da mal formação (D.C.D.): permanente em membro superior esquerdo = mão.
A data do início da incapacidade (D.I.I.): prejudicado, diante do caráter congênito da mal formação. Portanto, há deficiência na forma do art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, porquanto tais elementos de convicção caracterizam impedimento de longo prazo de natureza física e intelectual que limita a capacidade psicomotora da parte, constituindo-se em barreiras que obstam o seu desenvolvimento físico e intelectual nas mesmas condições ordinariamente esperadas em relação à média das pessoas de sua idade.
Quanto aos meios de subsistência próprios ou providos pela família, a avaliação social constante do ID 2205995294 e 2224712931 registra que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas, com renda proveniente das aposentadorias dos avós, no valor de um salário mínimo cada um, e do trabalho do pai do autor, no valor aproximado de R$ 8.000,00 (cinco mil reais). Ademais, o laudo pericial faz os seguintes esclarecimentos: “- Realizada pericia social com o grupo familiar, percebe-se que a família tem renda fixa, consegue arcar com todas despesas do lar e tratamento de saúde dos avos, o autor e menor de idade tem deficiência física na mão esquerda, sem forças na mão, o autor reside com os avós e genitor, a casa onde reside bem conservada, o grupo familiar e composto por quatro membros.
Observa –se que a partir dessas informações colhidas foi constatado que a renda familiar ultrapassa de ¼ do salário mínimo por pessoa, esse benéfico não poderá ser concedido a esse grupo familiar. Benefício desfavorável. Devido a renda familiar. Fica à disposição deste órgão judicial para avaliação conforme critério exigido pela lei orgânica da Assistência Social. Lei n° 8742/93. [...] - No dia 25/07/2025, às 10h30, foi realizada visita domiciliar referente ao Laudo Pericial do autor THIAGO CHAGAS BARBOSA FILHO, menor, CPF 063.***.***-50, representado por seus avós paternos: e visita foi realizada domiciliados à comunidade Vila Nossa Senhora de Fátima, KM 75, Aurora do Pará/PA, quando pedi informação com foto da criança em mão o povo me levou na casa onde a criança mora, porque eu não a conhecia. - Os avós, já idosos, relataram durante a perícia social que o autor havia saído com o genitor pouco tempo antes da chegada da equipe.
Informaram ainda que a criança vive sob os cuidados do pai e dos próprios avós, sendo apresentado o quarto utilizado pelo genitor e pelo menor. Conforme relatos de vizinhos, a criança reside com os avós paternos, informação que confirma o que foi observado no local. Os mesmos vizinhos informaram também que a genitora não reside na comunidade, vivendo em outra localidade. Tal informação é compatível com o contato realizado posteriormente com a própria genitora, que informou estar em outra comunidade.
Ressaltaram ainda que, naquela região, apenas a avó materna reside.” O autor impugnou o laudo (ID 2212344913), sustentando que a perícia não teria ocorrido em seu domicílio real. Entretanto, no laudo complementar (ID 2224712931), a perita informa que, em visita domiciliar realizada em 25.07.2025, os avós paternos confirmaram que o menor vive sob os cuidados do pai e deles próprios, e apresentaram o quarto utilizado por pai e filho.
Essa informação foi corroborada por vizinhos, que também confirmaram que o menor reside com os avós paternos. Os vizinhos e a própria genitora, contatada posteriormente, atestaram que a mãe não reside na comunidade, vivendo em outra localidade. O laudo, portanto, confirma a residência do menor com os avós paternos e o genitor no endereço periciado. Embora a parte autora tenha colacionado sentença de guarda unilateral em favor da mãe (ID 2212344977), nota-se que o referido documento judicial, por si só, não infirma a realidade fática constatada pela perícia técnica.
Intimada a comprovar a residência efetiva com a genitora (ID 2217316764), a parte limitou-se a reafirmar a guarda unilateral concedida na sentença, sem trazer elementos materiais que desconstituíssem as conclusões da visita domiciliar. Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de nova perícia social e afasto a impugnação ao laudo pericial (ID 2212344913 e 2228127630). Cabe ressaltar que a vulnerabilidade, exigida pela Constituição da República e pela Lei Orgânica da Assistência Social para se fazer jus ao benefício de prestação continuada, traduz-se em não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, situação que não foi comprovada nos autos.
As informações colhidas junto ao grupo familiar indicam que o grupo familiar do qual o autor faz parte dá o suporte necessário às despesas do autor. Tal cenário sugere a existência de uma rede de apoio familiar que supre as necessidades básicas, o que mitiga a caracterização do estado de miserabilidade exigido pela Lei n. 8.742/93. Destarte, considerando o quadro socioeconômico atual do autor e da entidade familiar que integra, não entendo preenchidos os critérios do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e não vislumbro irregularidade no indeferimento do benefício pela autarquia ré.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido aduzido na inicial e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não compareça em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, WhatsApp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Paragominas/PA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Juíza Federal
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
T. C. B. F.
Advogado
ANA LUCIA SANTIAGO MELO NEVES (OAB 35469/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007484-63.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
C. B. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA SANTIAGO MELO NEVES - PA35469 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Almeja a parte autora a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Laudos médico (ID 2181869028) e socioeconômico (ID 2205995294) já juntados aos autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial complementar (ID 2224712931). Após, mandem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
T. C. B. F.
Advogado
ANA LUCIA SANTIAGO MELO NEVES (OAB 35469/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007484-63.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
C. B. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA SANTIAGO MELO NEVES - PA35469 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial social, na qual requer a designação de nova perícia, sob o argumento de que a anteriormente realizada não ocorreu no domicílio do autor. A parte autora esclarece que a residência visitada pela assistente social seria a casa da avó do menor, e que a profissional teria sido informada de que o menor residia naquele local, informação esta não confirmada pela representante legal (ID 2212344913).
Verifica-se dos autos que a petição inicial foi instruída com a genitora do menor como sua representante legal (ID 2158298596). Ademais, consta que foi ela quem acompanhou o menor na perícia médica realizada nas dependências deste Juízo, em 03/04/2025 (ID 2181869028). Diante das informações apresentadas, intime-se a perita social para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as informações constantes no laudo social, bem como para informar se, no momento da realização da perícia, o menor se encontrava na residência dos avós.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de nova perícia social.
Intime-se. PARAGOMINAS, data da assinatura. Assinatura digital Juiz(a) Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
T. C. B. F.
Advogado
ANA LUCIA SANTIAGO MELO NEVES (OAB 35469/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1007484-63.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
C. B. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA SANTIAGO MELO NEVES - PA35469 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) De ordem do MM. Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Paragominas, nos termos do Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 03/2025/GABJU-SJPA-PGN-DISUB, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, CITE-SE e intime-se o INSS para, querendo, apresentar contestação e, se manifestar acerca da juntada do(s) laudo(s) médico pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o autor para, querendo, apresentar manifestação acerca do(s) laudo(s) periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) servidor(a)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
TIAGO CHAGAS BARBOSA FILHO
Advogado
ANA LUCIA SANTIAGO MELO NEVES (OAB 35469/PA)
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007484-63.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: T.
C. B. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUCIA SANTIAGO MELO NEVES - PA35469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: T.
C. B. F. AILLITA DE QUEIROZ SENA ANA LUCIA SANTIAGO MELO NEVES - (OAB: PA35469) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARAGOMINAS, 12 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA