Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VALDELICE DA SILVA LOPES
- Advogado
- MARTA CRUZ MACHADO (OAB 60891/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007485-40.2026.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDELICE DA SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA CRUZ MACHADO - BA60891 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS FEIRA DE SANTANA - BA e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de liminar, impetrado por VALDELICE DA SILVA LOPES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA/BA, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 728.966.755-8, desde a data de sua cessação, bem como a reabertura do prazo para requerimento de prorrogação do benefício.
Alega a Impetrante, na petição inicial de id. 2245050192, que requereu benefício por incapacidade em 06/03/2026, sob o protocolo nº 1714047290, em razão de problemas de saúde que, segundo afirma, a impedem de exercer seu trabalho habitual ou qualquer outra atividade. Relata que, em 20/03/2026, recebeu comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária, com Data de Início do Benefício – DIB fixada em 06/03/2026 e Data de Cessação do Benefício – DCB estabelecida em 15/03/2026.
Sustenta que a ciência da concessão ocorreu cinco dias após a própria cessação do benefício, circunstância que teria inviabilizado a formulação do pedido de prorrogação na esfera administrativa. Afirma que, ao acessar o sistema Meu INSS após receber a comunicação, o benefício já constava como cessado, sem disponibilização da opção “Pedir Prorrogação”. Aduz que permanecia incapacitada para o exercício de sua atividade habitual e que a comunicação tardia teria violado seu direito de solicitar a prorrogação do benefício.
Invoca, como fundamento do mandado de segurança, o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da . Menciona, ainda, a Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 04/07/2024, afirmando que a norma disciplina o pedido de prorrogação nos 15 dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício. Quanto ao interesse de agir, sustenta que este decorre da impossibilidade fática e administrativa de formular o pedido de prorrogação, em razão da comunicação posterior à cessação do benefício.
