Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJMT
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ERNI SUHRE
- Advogados
- EVALDO REZENDE FERNANDES (OAB 3610/MT), DEMERCIO LUIZ GUENO (OAB 11482/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1007485-69.2019.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ERNI SUHRE Advogados do(a) EXECUTADO: DEMERCIO LUIZ GUENO - MT11482/B, EVALDO REZENDE FERNANDES - MT3610/O
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ERNI SUHRE, no qual o executado requer o levantamento de bloqueio judicial, sustentando que a documentação apresentada comprova a expedição da ordem de constrição nestes autos. Alega, ainda, a ausência de conversão da indisponibilidade em penhora e a falta de regular intimação, com fundamento no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
A documentação apresentada permite reconhecer que a ordem SISBAJUD nº 20.***.***/5805-62 foi expedida no âmbito deste processo para tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros até o limite de R$ 1.112,02, restando superado, nesse ponto, o fundamento da decisão de ID 1142743766 quanto à ausência de comprovação da origem da ordem. A existência da ordem, contudo, não se confunde com a efetiva constrição de numerário.
O extrato detalhado de ID 2231192092 identifica a ordem, o número deste processo e a data do protocolo, mas não indica instituição financeira, agência ou conta em que tenha ocorrido bloqueio. Por sua vez, o extrato do SISBAJUD não demonstra a indisponibilidade de valores nas instituições financeiras consultadas. Na Caixa Econômica Federal, consta o resultado "(98) Não-Resposta", com saldo bloqueado remanescente de R$ 0,00, tendo a ordem sido cancelada posteriormente.
Em relação ao Banco do Brasil S.A., também consta "(98) Não-Resposta", com saldo bloqueado remanescente de R$ 0,00, tendo havido posterior cancelamento. Especificamente quanto ao Banco Bradesco S.A., instituição à qual se refere o pedido do executado, consta, em 23/07/2020, o resultado "(02) Réu/executado sem saldo positivo". Assim, embora esteja comprovado que a ordem SISBAJUD nº 20.***.***/5805-62 se originou destes autos, inexiste registro no sistema de efetivo bloqueio de valores no Banco Bradesco S.A.
