PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal MA PROCESSO: 1007485-75.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISLANNY BARBOSA DE MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAQUE MACEDO DE OLIVEIRA - MA26028 e ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA - MA5475-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade rural está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido à segurada gestante ou adotante que comprove a qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural nos períodos imediatamente anteriores ao fato gerador, independentemente do recolhimento de contribuições, conforme art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, para a concessão do benefício, devem ser analisados os seguintes requisitos: Ocorrência do parto ou adoção Qualidade de segurada especial no momento do fato gerador Carência (não é mais exigida)
1. Ocorrência do parto ou adoção A parte autora anexou a certidão de nascimento da criança, comprovando a ocorrência do parto na data de 08/06/2024, fato gerador do direito ao benefício.
2. Qualidade de segurada especial Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, considera-se segurado especial o trabalhador rural que exerça atividade agrícola, em regime de economia familiar ou individual, sem o auxílio de empregados permanentes. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram o exercício de atividade rural, tais como: Certidão de Casamento com profissão "lavrador" ID. 2140106897 - Pág. 01 04/06/2021 Casamento em 04/06/2021.
Qualificação da Autora: "Lavradora". Cônjuge: "Lavrador". Certidão Eleitoral (Ocupação Rural) ID. 2140106972 - Pág. 01 18/03/2024 Ocupação declarada: TRABALHADORA/TRABALHADOR RURAL. Declaração do Proprietário ID. 2140107076 - Pág. 01 30/07/2024 Proprietário (CESANILTON MEDEIROS SAMPAIO) declara que a autora exerce atividade de lavradora na FAZENDA SÃO JOSÉ desde 01/08/2017. Documentos da Terra (Escritura) ID. 2140107138 - Pág. 03 23/10/2009 Escritura Pública de Compra e Venda da Fazenda São José (157,55.72 ha) para JOSÉ SAMPAIO DE MELO (pai do proprietário declarante).
Fichas de Saúde (Profissão Lavradora) ID. 2140107195 - Pág. 02-07 16/11/2013 a 31/10/2023 Fichas de Atendimento de Saúde (SUS) com a profissão "Lavradora" em diversas datas. Ficha do Aluno (Mãe Lavradora) ID. 2140107195 - Pág. 09 30/07/2024 Ficha do Aluno (Adrian Jesus Barbosa Silva, nascido em 10/04/2020), mãe (Autora) qualificada como "lavradora CNIS ID. 2140106997 - Pág. 01 14/01/2023 CTPS Digital sem vínculos empregatícios registrados.
Dessa forma, resta demonstrada a qualidade de segurada especial no período exigido para a concessão do benefício.
3. Carência Nos termos do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade exige o cumprimento de carência de dez contribuições mensais, salvo para a segurada empregada e a empregada doméstica, para as quais não há exigência de carência (art. 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991). O STF no julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo por violação do princípio da isonomia e, com isso, derrubou a exigência de carência para as demais categorias de seguradas.
A carência, portanto, não é necessária.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
1. Determinar ao INSS que conceda à requerente o benefício de salário maternidade. Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 7.091,21, conforme planilha fornecida pela SJMA e parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou o Precatório, conforme o caso.
Registre-se a atuação do(a) advogado(a): ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA - OAB/MA - 5475/A e ISAQUE MACEDO DE OLIVEIRA - OAB/MA - 26.028, autorizado(a) por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após as diligências de praxe, arquivem-se. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto