Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- OLIMPIO PEREIRA NETO
- Advogado
- RONALD MICHEL CARVALHO MOTA (OAB 13571/MA)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007486-03.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: OLIMPIO PEREIRA NETO Advogado do(a)
AUTOR: RONALD MICHEL CARVALHO MOTA - MA13571-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, por meio da qual objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por idade, para inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Em contestação, o INSS requereu a improcedência dos pedidos. O processo foi suspenso, aguardando decisão definitiva no Tema 1.102 do STF, que trata da possibilidade da chamada “revisão da vida toda”.
Verifica-se que já consta decisão transitada em julgado em 15/05/2026, com repercussão geral, juntada aos autos e submetida ao contraditório das partes. Constata-se que o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), referente às ADIs 2.110 e 2.111, acerca da constitucionalidade da Lei nº 9.876/1999, firmou entendimento, com efeito vinculante, de que a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei, aplicada ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados antes de sua vigência, é de observância obrigatória, não sendo facultado ao segurado optar pelo critério de cálculo que considerar mais vantajoso.
No Tema 1.102, foi fixada a seguinte tese:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável.
