Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI
- Advogado
- MARIANO LOPES SANTOS (OAB 5783/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba/PI PROCESSO: 1007486-41.2021.4.01.4002 - 1ª Vara [] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI ADVOGADO: MARIANO LOPES SANTOS - OAB/PI5783 EXECUTADO: GERARDO SOUSA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Tipo “C” (Res. CJF nº 535/2006) Trata-se de Execução Fiscal visando ao recebimento do débito inscrito em dívida ativa. Em id 1610008875, o exequente informa a quitação da dívida cobrada e requer a cobrança de honorários advocatícios. A data de pagamento mais recente ocorreu em 01/08/2022 (id 1610008876). O envio de carta de citação somente ocorreu em 29/09/2022 (id 1338081765).
É o breve relatório.
Decido. Tendo em vista que o(a) exequente logrou a satisfação de seu interesse material independentemente de intervenção judicial, é patente que carece de ação, por superveniente ausência do interesse de agir, impondo-se a extinção anômala e precoce do feito, a teor do disposto no artigo 485, caput e inciso VI do CPC/2015. Tendo em vista que, segundo documentos acostados em id 1610008876, ocorreram pagamentos diversos entre 02/03/2022 e 01/08/2022.
Não havendo informação a respeito nos autos, houve prosseguimento da cobrança judicial para dívida renegociada ou em estado de parcelamento. Cabe ao exequente promover, em tempo e com prioridade, a indicação de adimplemento das dívidas executadas, pois a inexistência destas informações em tese caracteriza cobrança indevida e correspondente demonstração de abuso de direito ou a má-fé. Conforme Tema 622/STJ: "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida ([...] artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor".
Indiscutivelmente, o exequente ainda não havia sito citado quando completou a quitação total do débito em cobraça. Incabível a cobrança de honorários, tendo em vista a quitação da dívida antes da citação, com o pagamento integral da dívida motivadora da demanda. É pacifico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com jurisprudência sobre o tema, de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção da execução fiscal, em razão do pagamento do débito, ocorre antes da citação (REsp 1927469/PE, Rel.
