Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIETE DOS SANTOS NASCIMENTO
- Advogados
- AMERICO GOMES FILHO (OAB 44898/BA), ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA (OAB 45591/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007486-47.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMERICO GOMES FILHO - BA44898 e ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA - BA45591 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A parte autora ajuizou a presente ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais, buscando condenação da Autarquia ao pagamento de quatro prestações de seguro defeso atinentes ao ano de 2017. Rejeito a alegação de ausência de interesse de agir trazida pelo INSS, considerando que não há demonstração nos autos de pagamento das prestações postuladas.
Afasto ainda a preliminar de litisconsórcio passivo suscitada, tendo em vista que, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 13.134/2015 ao art. 2º da Lei nº 10.779/2003, cabe ao INSS receber, processar e habilitar os beneficiários de seguro-defeso. Nesta trilha, como a presente ação versa sobre indeferimento administrativo de seguro defeso, a autarquia deve compor de forma exclusiva o polo passivo da ação.
No mérito, sublinho que o seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) é o benefício concedido aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie. Para ter direito ao benefício, o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar.
Nos termos da Lei nº 11.959/2009 e regulamentos (IN MPA nº. 13/2012 e Decreto 8425/2015), para a comprovação do efetivo exercício da atividade pesqueira, exige-se do segurado o Registro Geral da Atividade Pesqueira- RGP junto ao Ministério da Pesca e Agricultura, sucedido de revalidações periódicas, sob pena de cancelamento do registro. Da análise da documentação presente nos autos, verifico que há elementos suficientes à demonstração do exercício da atividade de pesca de camarão como segurada especial.
