Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EMILLI ASTENES ANDRADE SILVA
- Advogado
- MARIA DE JESUS ANDRADE (OAB 8990/SE)
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007486-53.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILLI ASTENES ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE JESUS ANDRADE - SE8990 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EMILLI ASTENES ANDRADE SILVA MARIA DE JESUS ANDRADE - (OAB: SE8990) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2282249382 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007486-53.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILLI ASTENES ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE JESUS ANDRADE - SE8990 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por EMILLI ASTENES ANDRADE SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurada especial rural. A parte autora sustenta que exerce atividade campesina e que formulou requerimento administrativo em 21/09/2023, indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada, embora a incapacidade laboral tenha sido reconhecida administrativamente.
Alega que exercia atividade rural como lavradora, em razão do que a enfermidade apresentada, decorrente de procedimento cirúrgico de hérnia umbilical, teria impedido temporariamente o desempenho das atividades habituais no campo. Sustenta possuir documentos aptos a comprovar sua condição de segurada especial, dentre eles contrato de comodato, fichas escolares dos filhos, certidões, documentos rurais, carta da ADAB, autodeclaração e cópia do processo administrativo.
